Publicações do processo

0755966-21.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755966-21.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: IRANILDA DA SILVA CASTILLO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, mediante cognição exauriente, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência. 2. O provimento jurisdicional definitivo substitui e absorve integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade do recurso e o interesse de agir superveniente da parte recorrente. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conexo julgados prejudicados, por decisão terminativa, em razão da perda superveniente do objeto. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (posteriormente acompanhado de Agravo Interno) interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI (ID 89522278), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, processo nº 0800668-56.2026.8.18.0031, em que figura como agravada IRANILDA DA SILVA CASTILLO, cujo objetivo recursal consistia na reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente e de forma gratuita, forneçam veículo reserva com características análogas ao adquirido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. A decisão monocrática proferida por este Relator, constante do ID 32593157, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão agravada. Contra essa decisão monocrática, o banco interpôs Agravo Interno (ID 33400933). Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 33146684) e ao Agravo Interno (ID 34563851), a parte agravada rebateu as alegações da instituição financeira recorrente e pugnou pelo desprovimento dos recursos, com imposição de penalidades. Conforme Certidão de Julgamento acostada ao ID 34776508, confirmou-se que o processo originário (nº 0800668-56.2026.8.18.0031) foi sentenciado em 09 de julho de 2026 (ID 34776509), oportunidade na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo os contratos coligados de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária, confirmando expressamente a tutela de urgência outrora concedida e consolidando a condenação das corrés na multa cominatória diária. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do andamento processual e dos documentos constantes dos autos, foi proferida sentença definitiva de mérito no Processo nº 0800668-56.2026.8.18.0031, em cognição plena e exauriente. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do interesse recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito na ação principal, mediante cognição exauriente, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra provimento liminar ou de tutela provisória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.691.928/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.583/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo em cognição exauriente. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto (ID 33400933), em razão da perda superveniente do objeto. Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755966-21.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: IRANILDA DA SILVA CASTILLO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, mediante cognição exauriente, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência. 2. O provimento jurisdicional definitivo substitui e absorve integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade do recurso e o interesse de agir superveniente da parte recorrente. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conexo julgados prejudicados, por decisão terminativa, em razão da perda superveniente do objeto. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (posteriormente acompanhado de Agravo Interno) interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI (ID 89522278), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, processo nº 0800668-56.2026.8.18.0031, em que figura como agravada IRANILDA DA SILVA CASTILLO, cujo objetivo recursal consistia na reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente e de forma gratuita, forneçam veículo reserva com características análogas ao adquirido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. A decisão monocrática proferida por este Relator, constante do ID 32593157, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão agravada. Contra essa decisão monocrática, o banco interpôs Agravo Interno (ID 33400933). Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 33146684) e ao Agravo Interno (ID 34563851), a parte agravada rebateu as alegações da instituição financeira recorrente e pugnou pelo desprovimento dos recursos, com imposição de penalidades. Conforme Certidão de Julgamento acostada ao ID 34776508, confirmou-se que o processo originário (nº 0800668-56.2026.8.18.0031) foi sentenciado em 09 de julho de 2026 (ID 34776509), oportunidade na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo os contratos coligados de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária, confirmando expressamente a tutela de urgência outrora concedida e consolidando a condenação das corrés na multa cominatória diária. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do andamento processual e dos documentos constantes dos autos, foi proferida sentença definitiva de mérito no Processo nº 0800668-56.2026.8.18.0031, em cognição plena e exauriente. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do interesse recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito na ação principal, mediante cognição exauriente, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra provimento liminar ou de tutela provisória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.691.928/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.583/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo em cognição exauriente. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto (ID 33400933), em razão da perda superveniente do objeto. Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.