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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CDC. TEMA Nº 1.282 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora sub-rogada nos direitos de segurada, em razão de alegados danos elétricos em equipamento da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada faz jus à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano no equipamento da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de energia elétrica, por se tratar de relação de consumo por sub-rogação, restringindo-se, contudo, às normas de direito material. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere à seguradora por sub-rogação, por se tratar de prerrogativa processual decorrente da condição personalíssima de consumidor, nos termos do Tema nº 1.282 do STJ. 5. A concessionária de energia elétrica exerce função de prestadora de serviço público e sujeita-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, cuja configuração exige a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles. 6. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório e desprovido de dados objetivos sobre a origem do distúrbio elétrico, é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. 7. A inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, somada à ausência de preservação do equipamento avariado, inviabiliza a apuração técnica da origem do dano. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal (CPC, art. 373, I), razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano ao equipamento, não bastando laudo técnico unilateral com conclusões genéricas que não identificam a origem do distúrbio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 487, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Lei nº 15.040/2024, art. 94; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP (Tema Repetitivo nº 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJDFT, Acórdão 2007943, 0709263-69.2021.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/06/2025; TJDFT, Acórdão 1895419, 0732607-50.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 17/07/2024; TJDFT, Acórdão 1954616, 0721102-28.2024.8.07.0001, Relª. Desª. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CDC. TEMA Nº 1.282 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora sub-rogada nos direitos de segurada, em razão de alegados danos elétricos em equipamento da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada faz jus à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano no equipamento da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de energia elétrica, por se tratar de relação de consumo por sub-rogação, restringindo-se, contudo, às normas de direito material. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere à seguradora por sub-rogação, por se tratar de prerrogativa processual decorrente da condição personalíssima de consumidor, nos termos do Tema nº 1.282 do STJ. 5. A concessionária de energia elétrica exerce função de prestadora de serviço público e sujeita-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, cuja configuração exige a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles. 6. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório e desprovido de dados objetivos sobre a origem do distúrbio elétrico, é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. 7. A inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, somada à ausência de preservação do equipamento avariado, inviabiliza a apuração técnica da origem do dano. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal (CPC, art. 373, I), razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano ao equipamento, não bastando laudo técnico unilateral com conclusões genéricas que não identificam a origem do distúrbio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 487, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Lei nº 15.040/2024, art. 94; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP (Tema Repetitivo nº 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJDFT, Acórdão 2007943, 0709263-69.2021.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/06/2025; TJDFT, Acórdão 1895419, 0732607-50.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 17/07/2024; TJDFT, Acórdão 1954616, 0721102-28.2024.8.07.0001, Relª. Desª. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024.
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