Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESÁREO URGENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por operadora de plano de saúde para desconstituir acórdão que manteve sentença de parcial procedência e reconheceu a obrigação de cobertura imediata de parto cesáreo e internação obstétrica, em razão de pré-eclâmpsia grave e risco de morte materna e fetal, afastando o prazo contratual de carência e condenando a operadora ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A autora sustenta ter obtido, após o trânsito em julgado, relatório de auditoria interna que indicaria gravidez preexistente à adesão ao plano, omissão dolosa da beneficiária, inexistência de emergência obstétrica, irregularidade do vínculo coletivo e falsificação digital da assinatura constante do termo de adesão, com fundamento no art. 966, III, VI e VII, do CPC. II. Questão em discussão 3. A matéria em discussão consiste em: (i) determinar se o relatório de auditoria produzido após o trânsito em julgado configura prova nova apta a fundamentar a ação rescisória; (ii) estabelecer se houve dolo processual da parte vencedora; e (iii) determinar se a decisão rescindenda se fundou em prova falsa. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível somente nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 4.1 O dolo processual apto a rescindir o julgado exige ato intencional grave da parte vencedora, praticado com deslealdade processual e apto a impedir ou dificultar a atuação da parte vencida ou a afastar o juiz da verdade dos fatos, o que não se verifica ante a ausência de declaração de saúde falsa, de entrevista médica qualificada e de prova de ciência inequívoca e omissão deliberada da gravidez pela segurada. 5. A ação rescisória fundada no inc. VI do art. 966 do CPC exige que a falsidade seja apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória. No caso de demonstração da falsidade no curso da ação rescisória, a situação remete à hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, isto é, necessidade de obtenção de prova nova para comprovar o fato. 5.1. A falsidade documental não se presume e exige prova robusta e específica, não bastando alegação baseada em mera análise visual de suposta montagem digital de assinatura. 6. A ação rescisória não admite inovação argumentativa sobre questões que não integraram a causa de pedir, a defesa ou o julgamento da ação originária. 6.1. As alegações de falso plano coletivo, ilegitimidade da entidade estipulante, fraude na declaração de saúde e falsificação do termo de adesão não foram suscitadas no processo originário, cuja controvérsia se limitou à legalidade da recusa de cobertura durante o período de carência. 7. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve preexistir ao julgamento rescindendo, ser desconhecida ou inacessível à parte por motivo alheio à sua vontade e possuir aptidão, por si só, para assegurar pronunciamento favorável. 8. A jurisprudência consolidada exige que a prova nova seja preexistente à data da prolação da decisão rescindenda, sendo necessário que sua existência tenha sido ignorada ou que dela a parte não pôde fazer uso no processo originário. No caso, os elementos apresentados não se enquadram nessa definição, pois a autora não demonstrou a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente, tampouco que estes são capazes de assegurar pronunciamento favorável na ação originária. IV. Dispositivo 9. Pedido improcedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, III, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.590.902/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2016; AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 29.06.2021; AgInt na AR 5.429/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 17.12.2019; AgInt no AREsp 1.551.977/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2020; AR 5.388/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rev. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.11.2018; AgInt no AREsp 2.737.661/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.11.2025; AgInt no AREsp 1.048.841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.10.2017. TJDFT. ARC 2012.00.2.004127-4, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2012; ARC 2012.00.2.020622-5, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Câmara Cível, j. 18.03.2013; TJDFT, Acórdão 1396256, AR 0725277-73.2021.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2022.