2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0755796-61.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Nyel Albuquerque Silva - Apelado: Memorial Parque Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Nyel Albuquerque Silva em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, em ação movida contra Memorial Parque Maceió. Em suas razões (fls. 90-95), nas quais deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal sob o fundamento de deferimento tácito da gratuidade da justiça, o apelante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida na exordial consiste na transferência e nova inumação do corpo de seu genitor para jazigo de sua propriedade (quadra S, letra H, nº 34), aduzindo que não se trata de exumação propriamente dita, mas de simples transposição controlada e selada de urna funerária dentro do mesmo cemitério. Argumenta a compatibilidade do pedido com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, alegando a mitigação dos riscos sanitários ante o prévio embalsamamento do cadáver, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 101-105) pugnando pelo não provimento do apelo. Por meio do despacho de fl. 109, o apelante foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse elementos e documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte recorrente manifestou-se às fls. 112-115, aduzindo a inviabilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sustentando a presunção legal da declaração de pobreza e acostando comprovantes de rendimentos e despesas mensais (Anexos fls. 113-125). É o breve relatório. Fundamento e decido. Registre-se que a simples declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, devendo ser confortada pelos demais elementos constantes dos autos a fim de evidenciar a real incapacidade econômica do solicitante, evitando-se a banalização do instituto e assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, da análise da documentação acostada pelo próprio recorrente em atendimento ao despacho probatório, verifica-se que a situação invocada não traduz verdadeira hipossuficiência jurídica, mas sim um quadro de endividamento decorrente de escolhas de consumo e gestão de crédito de alto custo. Com efeito, extrai-se dos autos que o apelante ocupa o cargo de Policial Militar, auferindo renda compatível com a capacidade de custeio dos haveres processuais. O demonstrativo de despesas apresentado (Anexo 05) revela a existência de saldo devedor rotativo de cartão de crédito sujeito a juros elevados (CET superior a 400% a.a.) e múltiplos microempréstimos consecutivos. Ademais, constata-se a assunção de despesas voluntárias e discricionárias de valor expressivo, a exemplo de contribuições religiosas/dízimo (Anexo 07) em importe substancialmente superior ao encargo de sua moradia (Anexo 06). A existência de dívidas decorrentes de crédito rotativo, aliada à manutenção de gastos discricionários, reflete um quadro de gestão financeira pessoal que não se confunde com a hipossuficiência jurídica indispensável ao deferimento do benefício processual. Logo, verifica-se que a parte recorrente não logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dito isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 2º, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - 319