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TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por JOSENITA FREIRE NUNES em face da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS, objetivando a execução de obrigação de fazer (enquadramento/promoção na Classe B, Padrão 4) e de pagar quantia certa (diferenças remuneratórias), com esteio no título executivo judicial constante no Mov. 21.1, mantido em sede de recurso (Mov. 41.1). Deflagrada a fase executiva (Mov. 53.1 e 56.1), o ESTADO DO AMAZONAS / FVS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 72.1 a 72.5), arguindo a nulidade do título executivo por inexequibilidade da obrigação e ausência de pressuposto de existência, com fulcro nos arts. 525, § 1º, III, e 803, I, do CPC. Sustenta o ente público que a sentença condenatória partiu de premissa fática equivocada trazida na exordial, eis que a Exequente não possui e nunca possuiu vínculo funcional com a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, integrando, em verdade, o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde (SES/Estado do Amazonas), lotada na Policlínica João dos Santos Braga (Matrícula 189.214-2 A), conforme telas do sistema PRODAM (Mov. 72.2 e 72.3). Afirma que a FVS não detém competência administrativa para efetivar promoção ou pagar diferenças de servidor integrante de carreira diversa da Administração Direta, tornando a obrigação materialmente irrealizável. Noticiou, ainda, que a Autora ajuizou nova ação em face do Estado do Amazonas (Processo nº 0513463-24.2024.8.04.0001). Instada a se manifestar (Mov. 75.1), a Exequente apresentou resposta no Mov. 78.1, invocando a preclusão e a autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 507 do CPC), sustentando que a matéria pertinente à legitimidade passiva e à relação jurídica deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sendo defeso redescuti-la em cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia sobre a tentativa do ente executado de afastar o cumprimento de uma obrigação consolidada em título executivo judicial transitado em julgado, sob a alegação de inexequibilidade material decorrente de suposto equívoco quanto à identificação da real fonte pagadora e do vínculo estatutário da servidora (SES versus FVS). Assiste integral razão à Exequente. O acolhimento da tese estatal configuraria inadmissível violação à autoridade da coisa julgada material, princípio basilar do Estado Democrático de Direito e pilar da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Em minuciosa análise dos autos originários, constata-se que a sentença de mérito (Mov. 21.1) enfrentou de forma categórica e expressa a questão pertinente à legitimidade para figurar no polo passivo. O Juízo, à época, assentou a legitimidade exclusiva da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, determinou a exclusão do Estado do Amazonas da lide e, diante da revelia da autarquia, condenou a FVS ao enquadramento da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Tal comando foi chancelado pela Egrégia Turma Recursal e transitou em julgado de forma hígida e irrecorrível. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil (princípio do deduzido e do dedutível) que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A alegação de que a Autora não possui vínculo com a FVS, mas sim com a SES, constitui nítida matéria de defesa pertinente à legitimidade passiva ad causam, a qual obrigatoriamente deveria ter sido aventada em sede de contestação. Tendo a FVS permanecido revel na fase de conhecimento e deixado de provar a inexistência de vínculo no momento oportuno, operou-se a preclusão máxima. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são firmes ao estabelecer que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão dos limites subjetivos ou fáticos da lide já acobertados pelo manto da coisa julgada (STJ/AgInt no AREsp 2234858 / MG). Admitir a "inexequibilidade" com base em erro de fato que deveria ter sido combatido na instrução processual equivale a travestir a impugnação em indevida ação rescisória, o que é vedado pelo sistema processual (art. 509, § 4º, do CPC). Ademais, as questões burocráticas e sistêmicas da Administração Pública (como a separação das folhas de pagamento entre FVS e SES) não são oponíveis ao titular de um direito judicialmente reconhecido. Cuidando-se de entidades integrantes da mesma estrutura governamental (Estado do Amazonas) e representadas em juízo pelo mesmo órgão (Procuradoria-Geral do Estado), compete internamente à Administração promover as articulações orçamentárias, financeiras e sistêmicas necessárias para dar cumprimento à ordem judicial, e não invocar sua própria desorganização administrativa como escusa para descumprir a lei e a coisa julgada. O título judicial é certo, líquido e exigível. O dever de implementar o enquadramento na Classe B, Padrão 4, e de pagar as respectivas diferenças, conforme estabelecido no Mov. 21.1, deve ser imediatamente satisfeito. Diante disso, DETERMINO: REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Mov. 72.1) oposta pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS (representada pela PGE/AM), vez que a pretensão de discutir a existência de vínculo funcional esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC). DETERMINO o efetivo e imediato cumprimento do título judicial. INTIME-SE PESSOALMENTE o(a) Diretor(a)-Presidente da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente nos autos a implementação da obrigação de fazer consistente no enquadramento/promoção da servidora JOSENITA FREIRE NUNES na Classe B, Padrão 4, sob pena de aplicação de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 dias-multa, a incidir na pessoa da autoridade coatora e sobre o ente público por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da apuração de eventual Ato de Improbidade Administrativa ou Crime de Desobediência. Ato contínuo, independentemente da implementação em folha, visando acelerar a efetivação do direito pecuniário sob a sistemática da "execução invertida", e diante da recusa do ente público em apresentar a conta (Mov. 72.5), REMETAM-SE OS AUTOS À 3ª CONTADORIA JUDICIAL para a apuração da Obrigação de Pagar, devendo o Contador proceder aos seguintes cálculos: a) Período: Diferenças remuneratórias retroativas da data do ajuizamento da demanda (considerando a prescrição quinquenal reconhecida na sentença: marco a partir de novembro/2016) até a data-base do cálculo; b) Base de Cálculo: Diferenças entre o valor devido na Classe B-4 e o valor efetivamente percebido na Classe A-3, inclusive os reflexos em 13º salário e férias; c) Atualização Monetária e Juros: Conforme os parâmetros da sentença (IPCA-e e art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; incidindo, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes do cálculo, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou inércia, certifique-se e façam-me conclusos para expedição de RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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