2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755459-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE FALCAO DUTRA, IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: SALVACAO PECAS E MOTORES EIRELI - ME, SALVADOR DAS PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, na qual a parte autora atribui às requeridas falha na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2020, placa RBP8G88. Narram as partes autoras que contrataram serviço de retífica do motor e que, aproximadamente 48 horas após a retirada do veículo da oficina, o automóvel voltou a apresentar redução do nível de água do sistema de arrefecimento. Afirmam, ainda, que o veículo deixou de funcionar em 13/05/2026, havendo indícios de vazamento interno e de novo dano no motor. Com fundamento nesses fatos, pretende a resolução do contrato, a restituição de R$ 8.898,84, o pagamento de lucros cessantes estimados em R$ 2.485,71 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As requeridas suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a verificação da causa da avaria e de sua relação com os serviços executados exige perícia mecânica formal, incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/1995. Sustentaram que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a existência de reclamação posterior ao reparo, mas não identificam tecnicamente a origem da perda do líquido de arrefecimento, o componente defeituoso ou o nexo causal entre o serviço realizado e a posterior paralisação do automóvel. A preliminar merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A aferição da menor complexidade não decorre exclusivamente da natureza do direito discutido ou do valor atribuído à causa, devendo considerar, especialmente, a prova necessária para o adequado julgamento da controvérsia. No caso, a mera constatação de que o veículo apresentou problemas após a execução da retífica não é suficiente para definir a responsabilidade das requeridas. A proximidade temporal entre o serviço e o reaparecimento dos sintomas constitui elemento indiciário, mas não esclarece, por si só, a origem técnica do defeito. A solução da demanda exige determinar, entre outras questões: se a perda de líquido ocorreu no motor ou em outro componente do sistema de arrefecimento; se houve superaquecimento e, em caso positivo, qual foi sua causa; se eventual problema no cabeçote, bloco, junta ou demais componentes decorreu de falha na retífica; se a avaria poderia decorrer das condições anteriores do motor, da utilização posterior do automóvel ou de componente não abrangido pelo serviço; se houve avaliação, desmontagem, substituição de peças ou intervenção de terceiros após a retirada do veículo; se as intervenções posteriores modificaram o estado do motor ou comprometeram a identificação da causa originária da avaria. A própria petição inicial menciona “indícios de novo dano no motor” e “possível vazamento interno”, expressões que demonstram inexistir diagnóstico conclusivo sobre a origem da pane. Os elementos descritos nos autos registram sintomas e orçamentos posteriores, mas não apresentam metodologia de exame, testes, medições ou conclusão técnica apta a individualizar a causa do problema. Há, ainda, notícia de orçamento elaborado por oficina terceira em 02/05/2026, data anterior a 13/05/2026, indicada na inicial como o momento em que o automóvel deixou definitivamente de funcionar. O documento não esclarece se houve somente avaliação ou se foram realizados testes, desmontagem, reparos ou outras intervenções no motor. Essa circunstância reforça a necessidade de investigação técnica sobre o estado do veículo e sobre eventual alteração dos componentes após o serviço executado pelas requeridas. As notas fiscais apresentadas pelas requeridas comprovam o faturamento de R$ 5.260,00 em peças e R$ 3.140,00 em serviços de retífica e mão de obra. O termo de garantia, por sua vez, comprova a formalização de garantia contratual. Tais documentos, contudo, não demonstram, isoladamente, que o serviço foi adequadamente executado, assim como a reclamação posterior não comprova, por si só, que a retífica foi defeituosa. Portanto, para que se possa concluir pela existência ou inexistência de falha na prestação do serviço, mostra-se indispensável exame técnico do motor e do sistema de arrefecimento, com avaliação dos respectivos componentes, identificação da origem da avaria, consideração de possíveis causas concorrentes e esclarecimento das intervenções posteriormente realizadas. A prova necessária não se limita a esclarecimento pontual, passível de realização na forma simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de perícia mecânica formal, potencialmente acompanhada de inspeção, desmontagem, testes e análise de causalidade, incompatível com os critérios orientadores dos Juizados Especiais. Ainda que se reconhecesse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permaneceria inalterada. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a comprovação da culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Da mesma forma, eventual inversão do ônus da prova não substitui a prova pericial indispensável nem permite presumir a causa mecânica do defeito exclusivamente com base na sucessão temporal dos acontecimentos. Também não se mostra adequado decidir apenas parte da pretensão. Os pedidos de resolução contratual, restituição dos valores, lucros cessantes e danos morais possuem como pressuposto comum a alegada falha na prestação dos serviços. A definição desse fato antecedente depende da prova técnica incompatível com o rito especial. Dessa forma, reconhecida a necessidade de perícia mecânica aprofundada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. O reconhecimento da inadequação do rito não representa conclusão acerca da qualidade do serviço prestado, da existência de defeito no veículo ou da responsabilidade de qualquer das partes. Significa apenas que tais questões não podem ser adequadamente examinadas neste procedimento, ficando facultado à parte autora deduzir sua pretensão perante o juízo comum, no qual poderá ser produzida a necessária prova pericial. Em razão da extinção sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive a regularização do polo ativo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade entre as requeridas e a comprovação individual dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente, no qual poderá ser produzida prova pericial mecânica sob o devido contraditório. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito