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0755450-72.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0755450-72.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 85512915) interposta por ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS contra sentença (ID 85512912) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação monitória ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 189.294,66 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). O recorrente requereu a gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 85512917). Diante da existência de elementos que recomendavam o exame de sua capacidade econômica, o apelante foi intimado para apresentar extratos bancários dos três meses anteriores, sua última declaração de Imposto de Renda ou outros documentos atualizados que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos (ID 87645961). Em resposta, apresentou manifestação (ID 88227621), certidões de nascimento de seus filhos (IDs 88227629, 88227630, 88227632 e 88227633), demonstrativos de pagamento relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026 (IDs 88227641, 88227639 e 88227634), documento de identificação (ID 88227647), extrato bancário (ID 88227648), documentos médicos e relativos a despesas de saúde (IDs 88227653, 88227655, 88227656, 88227811, 88227815, 88227817, 88227818 e 88227852), além de documento referente à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 88227812). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a documentação deve demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de sua família. Os demonstrativos de pagamento revelam que o apelante percebeu remuneração bruta entre R$ 23.485,38 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 25.198,82 (vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), com rendimentos líquidos entre R$ 6.983,12 (seis mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos) e R$ 7.253,92 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), já considerados os descontos de pensão alimentícia, tributos, empréstimos e plano de saúde (IDs 88227641, 88227639 e 88227634). Os documentos médicos comprovam a necessidade de acompanhamento de saúde, mas não demonstram o valor mensal efetivamente desembolsado. Os contracheques também registram o reembolso de despesas médicas (IDs 88227641, 88227639 e 88227634). O extrato bancário registra transferências mensais em favor do próprio apelante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), R$ 6.913,00 (seis mil, novecentos e treze reais) e R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), além de resgates de aplicações financeiras nos valores de R$ 7.059,00 (sete mil e cinquenta e nove reais) e R$ 2.727,66 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) (ID 88227648). Apesar de intimado a demonstrar amplamente sua situação econômica, o recorrente não apresentou os extratos das contas destinatárias das transferências realizadas em seu próprio nome, os demonstrativos completos de suas aplicações financeiras ou a última declaração de Imposto de Renda. A documentação juntada, portanto, não retrata integralmente a situação patrimonial e financeira do apelante nem demonstra que o recolhimento do preparo recursal comprometerá sua subsistência ou a manutenção de sua família. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cadastre-se o apelante como advogado em causa própria conforme requerido no ID 88227621. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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