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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755393-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA, THOMAS SARDINHA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: THOMAS SARDINHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA em face de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA e THOMAS SARDINHA DE CARVALHO. Pela decisão de ID nº 283926715 foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da pessoa jurídica executada, no Setor QNH, Área Especial 18 a 231, Loja 102, Taguatinga Norte, Brasília/DF. Cumprido o mandado de ID nº 284676004, o Oficial de Justiça certificou ao ID nº 289259117 que T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA não funciona nem está estabelecida no endereço indicado, ficando prejudicada a constrição determinada. Decido. Frustrada a última diligência deferida, exauriram-se as medidas executivas úteis a cargo deste Juízo. As pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SERP-JUD, SNIPER, ONR e INFOJUD já foram integralmente realizadas, sem resultado positivo, e a repetição de diligências idênticas foi expressamente indeferida nas decisões de ID'S nº 277434339, 280491646 e 283926715, por ausência de indício concreto de alteração patrimonial dos executados. Incumbe ao credor indicar bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, nos termos dos artigos 524, inciso VII, e 798, inciso II, alínea "c", do CPC, não cabendo ao Judiciário substituí-lo na investigação do patrimônio do devedor, providência incompatível com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Assim, fica a parte exequente SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA intimada a indicar bens passíveis de penhora, informando sua localização e o respectivo valor, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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