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TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ao lume destas razões e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da prefacial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta das contratações fustigadas, tornando definitiva eventual tutela de urgência e determinando que a ré proceda à baixa contínua das averbações, sob pena de multa; b) INDEFERIR o pedido de compensação de valores formulado pela instituição bancária, eis que ausente a vontade de contratar e não demonstrado o locupletamento voluntário da vítima sobre a fraude operada; c) CONDENAR a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados nos proventos do autor. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Tal cifra deverá ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso (primeiro desconto fraudulento), nos termos da Súmula 54/STJ. Sucumbente in totum, condeno o Banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária advocatícia, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando o zelo profissional e o exaurimento da fase pericial, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo que, após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P. R. I.C.
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