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Processo 0755329-13.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISBAJUD. BLOQUEIO ÚNICO SOBRE SALDO REMANESCENTE. PLURALIDADE DE FONTES DE RENDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão interlocutória de rejeição da impugnação à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pelo que não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.1. Não há omissão quanto ao art. 833, § 2º, do CPC, tampouco quanto ao alegado comprometimento integral da renda, uma vez que o acórdão embargado expôs os fundamentos pelos quais afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4.2. Inexiste contradição interna. A constrição foi única e recaiu sobre saldo financeiro remanescente, e não sobre parcela periódica da remuneração, sendo inadequado o cotejo do valor bloqueado com a renda mensal de uma só das fontes de subsistência do executado. 5. O pedido de prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1.Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.2.O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. 3. O bloqueio único incidente sobre saldo financeiro remanescente não se equipara à penhora periódica de rendimentos, sendo inadequada, para aferir o comprometimento do mínimo existencial, a divisão do valor constrito pela remuneração mensal de apenas uma das fontes de renda do executado.”

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