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0755325-88.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755325-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA COSTA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, proposta por ANA PAULA DA COSTA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A oposição parcial da requerida ao Juízo 100% Digital não constitui preliminar processual prevista no art. 337 do CPC e não interfere no julgamento do mérito. Além disso, os atos processuais foram praticados regularmente no PJe e a audiência ocorreu por videoconferência, com o comparecimento das partes, sem alegação de prejuízo concreto. A manifestação defensiva fica registrada, sem necessidade de outra providência. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas e postularam expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ata de ID 284607577. O pedido de gratuidade não produz consequência prática nesta fase, porque o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Eventual análise da gratuidade para fins recursais compete ser realizada caso haja interposição de recurso e demonstração de despesa processual. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF não impede o julgamento. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão alcança os processos nos quais o atraso, o cancelamento ou a alteração decorra das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições determinadas pela autoridade de aviação civil ou pandemia com restrição ao transporte. A suspensão não abrange falhas atribuídas à própria companhia aérea, juridicamente qualificadas como fortuito interno. No caso, a própria requerida atribui o atraso à necessidade de “adequar a malha aérea”, sem demonstrar condição meteorológica adversa, restrição de autoridade aeronáutica, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou qualquer outro acontecimento externo previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao contrário, a justificativa apresentada está vinculada à organização operacional da atividade empresarial. Por isso, não incide a suspensão determinada no Tema 1.417. A relação jurídica é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida. Aplicam-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC, em diálogo com o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a regulamentação expedida pela ANAC. A responsabilidade do transportador é objetiva. Nos termos do art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A mera referência à readequação da malha aérea não constitui excludente de responsabilidade, porque se trata de circunstância relacionada ao planejamento e à execução do próprio serviço. Os documentos apresentados pelas partes demonstram que o voo originalmente contratado sofreu atraso e que a autora perdeu a conexão para Cascavel. A requerida reconhece esses fatos e também admite que ofereceu inicialmente a reacomodação para o dia seguinte e, depois, acomodou a passageira em voo para Foz do Iguaçu, com saída programada para a mesma data, conforme contestação de ID 284230757, páginas 12 e 13. A aceitação da reacomodação para Foz do Iguaçu não transfere à passageira as consequências da falha operacional. A escolha ocorreu depois de inviabilizada a conexão originalmente contratada e diante das alternativas disponibilizadas pela própria transportadora. Cabia à requerida concluir o transporte até o destino contratado ou fornecer solução equivalente e adequada. A prestação mostrou-se defeituosa. A autora contratou transporte até Cascavel, mas foi conduzida a Foz do Iguaçu e desembarcou depois da meia-noite. Embora a companhia sustente ter concedido voucher de alimentação, não comprovou o fornecimento de traslado terrestre até Cascavel nem de apoio material compatível com o desembarque noturno em aeroporto diverso. As telas internas reproduzidas na contestação de ID 284230757 demonstram a reacomodação, mas não documentam a efetiva oferta de transporte terrestre ou hospedagem após a chegada a Foz do Iguaçu. A requerida dispunha dos registros operacionais e de atendimento necessários para demonstrar o cumprimento de suas obrigações. Embora tenha impugnado a inversão do ônus da prova, não apresentou protocolo, recibo, voucher ou registro de oferta de traslado entre Foz do Iguaçu e Cascavel. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC já lhe atribuía a demonstração do fato impeditivo ou extintivo invocado, independentemente de inversão formal. Está, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, pois a transportadora não conduziu a autora ao destino contratado nas condições ajustadas e tampouco comprovou ter providenciado a conclusão terrestre do trajeto ou assistência adequada após o desembarque em cidade diversa. Quanto aos danos materiais, a reparação exige demonstração do prejuízo efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. A autora pede R$ 230,00 referentes a duas diárias no Hotel Mello. Embora tenham sido juntados documentos relativos à hospedagem no ID 280045836, não ficou demonstrado que esse gasto decorreu da falha do serviço. A própria autora afirma que permaneceria em Cascavel por ocasião da viagem, cujo retorno estava previsto apenas para 4 de agosto de 2025. A hospedagem nos dias 27 e 28 de julho, já na cidade de destino, não pode ser considerada extraordinária sem prova de que não integraria os custos normais da permanência programada. O valor de R$ 509,99 da passagem rodoviária também não pode ser integralmente transferido à requerida. O trecho aéreo de retorno estava marcado para 4 de agosto de 2025 e não sofreu cancelamento ou alteração. A autora decidiu antecipar o retorno para 29 de julho, mas não comprovou o compromisso cuja frustração teria tornado inútil toda a permanência em Cascavel. O bilhete de ônibus de ID 280045839 demonstra a aquisição do transporte terrestre, mas não basta para estabelecer que a despesa decorreu necessariamente do inadimplemento da requerida, e não da decisão pessoal de antecipar o retorno. Pela mesma razão, não é devida a restituição de R$ 600,25, correspondente a metade do preço total das passagens. O trecho de ida, embora executado de forma defeituosa, foi parcialmente utilizado, e o trecho de retorno permaneceu disponível na data originalmente contratada. A autora optou por não utilizá-lo e não apresentou elemento suficiente para demonstrar que a totalidade do serviço se tornou objetivamente inútil. A falha ocorrida no trajeto de ida não autoriza, por si só, o reembolso integral ou proporcional do trecho de retorno regularmente mantido. Assim, os danos materiais devem ser rejeitados por ausência de demonstração suficiente do nexo causal. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral não é presumido pela mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo. Devem ser consideradas as circunstâncias concretas, especialmente o tempo necessário para a solução, as alternativas oferecidas, a qualidade das informações, a prestação de assistência material e a perda de compromisso relevante. Essa orientação foi firmada, entre outros, no REsp nº 1.796.716/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27 de agosto de 2019, e reiterada no AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21 de maio de 2024. Logo, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. Essa orientação não afasta a indenização no caso concreto. A autora não enfrentou apenas atraso ordinário. Perdeu a conexão para o destino contratado, recebeu inicialmente alternativa para o dia seguinte, foi reacomodada em aeroporto situado em outra cidade e desembarcou depois da meia-noite, sem prova de que a requerida tenha fornecido transporte terrestre para a conclusão do trajeto ou hospedagem. A sequência de ocorrências e a desassistência após o desembarque ultrapassam o desconforto inerente às contingências do transporte aéreo. Ainda que não tenha sido comprovado o compromisso alegadamente inadiável, a alteração substancial do itinerário e o desembarque noturno em cidade diversa, sem solução comprovada para a chegada ao destino contratado, constituem circunstâncias concretas suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade objetiva da falha, a ausência de prova de repercussões duradouras, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, na forma do art. 405 do Código Civil. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, equivalente à SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar a falha na prestação do serviço de transporte aéreo; 2. condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 a ANA PAULA DA COSTA SILVA, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; 3. julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA utilizada para a correção monetária, a fim de evitar dupla atualização, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto em Auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)

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