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0755213-38.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755213-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em desfavor de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA. A carta precatória expedida para a comarca de Alexânia/GO, destinada à penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de placas RBW9F06 e CPR9F05, retornou sem cumprimento, conforme certidão de ID 283247157 e documentos de ID 283247158. Posteriormente, em cumprimento à decisão de ID 286760373, foi realizada nova consulta ao sistema RENAJUD, constatando-se que permanecem ativas as restrições de circulação incidentes sobre os veículos de placas SGQ3H56, RBW9F06 e CPR9F05, conforme certidão de ID 287423920 e extratos de IDs 287423921 a 287423924. A restrição inserida no sistema RENAJUD constitui providência destinada a impedir a circulação ou disposição regular dos veículos, mas não permite, isoladamente, a localização física dos bens. Para o prosseguimento dos atos expropriatórios é imprescindível que se disponha de informação concreta acerca do local onde os veículos possam ser encontrados, bem como que a parte interessada forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência. Além disso, a mera reiteração de ordem de penhora e remoção nos mesmos endereços anteriormente diligenciados, sem a apresentação de elemento novo acerca do paradeiro dos bens, mostra-se inócua e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que já foi aplicada ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 3% sobre o débito, em razão do descumprimento da determinação para que informasse o paradeiro dos veículos, conforme decisão de ID 272605115. Diante do exposto: 1. Mantenho as restrições de circulação atualmente incidentes, por meio do RENAJUD, sobre os veículos de placas SGQ3H56, RBW9F06 e CPR9F05; 2. Indefiro, por ora, a expedição de nova carta precatória ou mandado de penhora, avaliação e remoção, enquanto não houver indicação de endereço novo e concreto em que os veículos possam ser efetivamente localizados; 3. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar endereço novo e específico onde qualquer dos veículos possa ser encontrado, abstendo-se de indicar locais já diligenciados sem sucesso; b) apresentar, se possível, elementos mínimos que demonstrem a vinculação atual do veículo ao endereço indicado; c) esclarecer se pretende prosseguir com a constrição de algum dos veículos apesar das restrições judiciais preexistentes, indicando, nesse caso, a estimativa de valor do bem e a natureza dos gravames incidentes; d) indicar outros bens ou medidas executivas concretas que entenda adequadas à satisfação do crédito. 4. Caso seja indicado endereço novo e suficientemente individualizado, expeça-se o instrumento necessário à penhora, avaliação, intimação e remoção do respectivo veículo, devendo o exequente fornecer os meios indispensáveis ao cumprimento da diligência e comprovar, se necessário, o recolhimento das custas perante o juízo deprecado; 5. Não havendo indicação de bens ou providência útil no prazo assinalado, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição; 6. Transcorrido o período de suspensão sem localização de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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