Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755212-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE
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: LETICIA MARIA MENDES ROGAE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LETÍCIA MARIA MENDES ROGAE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento de acertos financeiros reconhecidos administrativamente como despesas de exercícios anteriores. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O Distrito Federal sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos de exercícios findos e afirma que a declaração emitida em 2026 não produziu novo efeito interruptivo. A parte autora, por sua vez, afirma que os pedidos administrativos foram formulados dentro do quinquênio e que a declaração administrativa de 15/06/2026 reconhece a existência e o valor dos créditos. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo estatutário distrital e do regime prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública, regido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e, no plano uniformizador local, pela Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A respeito do regime normativo aplicável a contagem da prescrição dos débitos da administração objeto destes autos, deve-se considerar que o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato gerador da dívida. Ademais, o art. 4º do mesmo diploma prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la, verificando-se a suspensão pela entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas com designação de data. Além disso, o art. 9º do Decreto 20.910/32, combinado com a Súmula 383/STF, estabelece que, ocorrida a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, não ficando reduzido aquém de cinco anos quando interrompido na primeira metade. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 383/STF, o prazo prescricional reiniciado pela metade não pode ficar reduzido a período inferior a cinco anos quando a interrupção ocorrer na primeira metade do quinquênio. Assim, tratando-se de verba referente a período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há prescrição, ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos e seis meses desde o reconhecimento ou lançamento administrativo. Por fim, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou a seguinte tese: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Além disso, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdãos unânimes, cuja observância se impõe no caso dos autos, é de que o requerimento administrativo ou o lançamento de ofício do débito nos assentamentos da Administração, desde que realizado dentro do quinquênio contado da origem da verba, suspende o curso da prescrição durante o período destinado à apuração, ao reconhecimento e ao pagamento do crédito, inclusive diante da mora administrativa (art. 4º, caput, do Decreto 20.910/32), retomando-se a contagem somente com a emissão da declaração que formaliza a existência e o valor da dívida. A partir desse marco, incide o prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com a Súmula 383 do STF e a Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO 42/TUJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DF contra sentença que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e o condenou a pagar quantia de R$ 4.389,04, referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente. 2. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios findos, nos termos da Súmula 42/TUJ. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição integral dos créditos indicados no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de reaver acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o disposto nos artigos 1º e 4º,do Decreto 20.910/32 as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 5(cinco)anos contados da data da respectiva origem, suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em tese fixada na Súmula nº 42,estabeleceu que o lançamento do pedido de pagamento no sistema interno da Administração Pública é suficiente para suspender a prescrição: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” 6. Analisando o acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, verifica-se que a parte final da Súmula deve ser interpretada no sentido de que, mesmo que não haja comprovação de requerimento administrativo, havendo débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do prazo prescricional, tal lançamento também suspende o prazo até que haja o efetivo reconhecimento do débito. 7. Nesse contexto, não ocorreu a prescrição na hipótese em análise. Isto porque a recorrida instaurou processos administrativos (em 2005, referente a valores devidos em 09/2005; em 2009, referente a valores devidos nos períodos de 01/2007 a 12/2008, 12/2005 e 12/2006; em 2013, referente a valores devidos em 04/2012; em 2013, referente a valores devidos em 12/2011), cujos intervalos de tempo são inferiores ao prazo prescricional de cinco anos. 8. Ademais, por haver lançamento de pedido dentro do prazo quinquenal da prescrição, esta estava suspensa até o reconhecimento do débito pela declaração emitida em 12/8//2025 (ID 84772311), quando a prescrição retomou pela metade do prazo, nos termos da parte final da Súmula 42/TUJ. 9. Desta forma, tendo sido a presente ação ajuizada em 25/9/2025, não se consumou a prescrição, de modo que a hipótese em análise está em consonância com o verbete da Súmula 42/TUJ. Precedente TJDFT, Acórdão 2023000. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Recorrente isento de custas. Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº9.099/95). ______ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei n. 20.910/32, artigo 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, TJDFT Acórdão 2023000, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j 23/7/2025. (Acórdão 2150257, 0795975-17.2025.8.07.0016, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 29/07/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACERTOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINDOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O VOTO VENCEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança relativa a valores reconhecidos administrativamente pelo Distrito Federal. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 85906334). Foram apresentadas contrarrazões (ID 85906339). 3.