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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
4. Tendo em conta que a controvérsia das partes se refere basicamente à logística das viagens para viabilizar as visitas paternas, e, ainda, ao responsável pelo pagamento das referidas viagens, tenho que razão assiste ao Ministério Público ao pugnar pela designação de audiência de conciliação visando uma composição amigável das partes. 5. Dito isso, defiro o pedido do Ministério Público e determino a Secretaria que remeta-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 6. Restando infrutífera a conciliação das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer final. Documento datado e assinado eletronicamente.
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