Publicações do processo

0755021-34.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. MATRÍCULA EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BARBARA HELEN RODRIGUES SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0814040-70.2025.8.18.0140), promovida em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (YDUQS EDUCACIONAL LTDA.). Na origem, a controvérsia instaurou-se em razão da negativa de renovação de matrícula da agravante no curso de Medicina da instituição agravada, sob a alegação de inadimplência concernente a mensalidades pretéritas (competências de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 04/2023, 06/2023 e 07/2023), as quais a aluna sustenta terem sido regularmente quitadas e já reconhecidas como indevidas em tutelas liminares relativas a períodos acadêmicos antecedentes. A decisão agravada de primeiro grau havia indeferido o pedido voltado a assegurar a matrícula no semestre 2026.1, sob a premissa de que os provimentos anteriores não se estendiam de modo automático. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento postulando, liminarmente e no mérito, a imediata efetivação de sua rematrícula no semestre letivo de 2026.1, bem como a determinação de abstenção da cobrança obstativa de tais débitos pretéritos. Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal em 17/04/2026 (ID 32257454), determinando que a instituição agravada efetuasse a imediata matrícula da aluna no período letivo 2026.1 do curso de Medicina, sob cominação de astreintes, tendo havido a respectiva comunicação ao juízo de primeiro grau (ID 34749177). Contudo, antes da apreciação meritória pelo Colegiado, sobreveio aos autos originários decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual apreciou novo petitório e deferiu a tutela de urgência na origem para determinar expressamente a imediata matrícula da autora no semestre letivo 2026.1, vedando a imposição de entraves com base nas aludidas mensalidades. Ato contínuo, a agravante compareceu aos autos do recurso mediante petição (ID 32452474), noticiando a superveniência do provimento jurisdicional concessivo em primeiro grau e informando que o objeto recursal restou integralmente satisfeito na origem. Outrossim, a própria instituição agravada juntou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer e reabertura da matrícula para o semestre 2026.1, fato ratificado pela estudante perante o juízo singular. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em síntese. Passo a decidir monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático direto pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere expressa incumbência ao julgador para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado. Para que o recurso seja admitido e conhecido, faz-se indispensável que a manifestação da instância superior preserve a aptidão concreta de conferir proveito prático e jurídico à parte recorrente, modificando situação jurídica desfavorável. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador considerar, inclusive de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente ao ajuizamento da demanda ou à interposição recursal que seja capaz de influenciar no julgamento da causa. Na hipótese vertente, o presente agravo de instrumento tinha como escopo estrito a reforma da decisão interlocutória proferida na origem para assegurar a matrícula da agravante no semestre letivo de 2026.1. Ocorre que, no curso do processamento do agravo, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina reexaminou a controvérsia fática e proferiu nova decisão nos autos originários nº 0814040-70.2025.8.18.0140, deferindo a tutela de urgência e ordenando a imediata matrícula da agravante no referido período de 2026.1, com a expressa proibição de exigência das mensalidades controvertidas. Ademais, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que a obrigação de fazer foi materialmente cumprida pela instituição de ensino ré, restando a autora devidamente matriculada nas disciplinas daquele semestre acadêmico, circunstância confirmada pela própria parte autora nos autos originários. Diante do acolhimento integral da tutela no juízo de primeiro grau e de sua efetiva concretização material, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, esvaziando-se por completo o interesse de agir da agravante nesta via recursal. Qualquer julgamento ulterior colegiado acerca do acerto ou desacerto do indeferimento originário tornou-se inócuo, haja vista que a pretensão deduzida no recurso já foi exaurida na sede primária. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação originária. 2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760171-69.2021.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) De igual modo, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a prejudicialidade recursal decorrente da perda superveniente do objeto: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760476-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AAGRAVADO: MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO – ALVARÁ EXPEDIDO E BAIXA DO FEITO NA ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. A expedição de alvará e a baixa definitiva dos autos na origem, no cumprimento de sentença objeto do presente agravo de instrumento, configuram fato superveniente que implica a extinção do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 44.549,35 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Em decisão monocrática o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante foi indeferido. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porquanto sobreveio fato extintivo por perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de suspender e, posteriormente, reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, postulando, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução em razão de suposto refinanciamento contratual. Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o processo de origem foi integralmente satisfeito, com a expedição do respectivo alvará de levantamento dos valores e a baixa definitiva dos autos no Juízo de primeiro grau, o que revela o pleno cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Diante desse quadro, é inegável que qualquer provimento a ser eventualmente conferido a este agravo de instrumento,seja para suspender, reformar ou cassar a decisão agravada, não teria o condão de produzir qualquer efeito prático, ante o encerramento definitivo do feito originário. Assim, constatada a extinção definitiva do cumprimento de sentença na origem, com a expedição do alvará e a baixa do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento.. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760476-14.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026) Desse modo, resta configurada a absoluta carência superveniente do interesse recursal, impondo-se a declaração terminativa de prejudicialidade do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO ante a manifesta perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regimentais de praxe, proceda-se à baixa definitiva dos autos eletrônicos e ao oportuno arquivamento. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. MATRÍCULA EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BARBARA HELEN RODRIGUES SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0814040-70.2025.8.18.0140), promovida em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (YDUQS EDUCACIONAL LTDA.). Na origem, a controvérsia instaurou-se em razão da negativa de renovação de matrícula da agravante no curso de Medicina da instituição agravada, sob a alegação de inadimplência concernente a mensalidades pretéritas (competências de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 04/2023, 06/2023 e 07/2023), as quais a aluna sustenta terem sido regularmente quitadas e já reconhecidas como indevidas em tutelas liminares relativas a períodos acadêmicos antecedentes. A decisão agravada de primeiro grau havia indeferido o pedido voltado a assegurar a matrícula no semestre 2026.1, sob a premissa de que os provimentos anteriores não se estendiam de modo automático. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento postulando, liminarmente e no mérito, a imediata efetivação de sua rematrícula no semestre letivo de 2026.1, bem como a determinação de abstenção da cobrança obstativa de tais débitos pretéritos. Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal em 17/04/2026 (ID 32257454), determinando que a instituição agravada efetuasse a imediata matrícula da aluna no período letivo 2026.1 do curso de Medicina, sob cominação de astreintes, tendo havido a respectiva comunicação ao juízo de primeiro grau (ID 34749177). Contudo, antes da apreciação meritória pelo Colegiado, sobreveio aos autos originários decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual apreciou novo petitório e deferiu a tutela de urgência na origem para determinar expressamente a imediata matrícula da autora no semestre letivo 2026.1, vedando a imposição de entraves com base nas aludidas mensalidades. Ato contínuo, a agravante compareceu aos autos do recurso mediante petição (ID 32452474), noticiando a superveniência do provimento jurisdicional concessivo em primeiro grau e informando que o objeto recursal restou integralmente satisfeito na origem. Outrossim, a própria instituição agravada juntou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer e reabertura da matrícula para o semestre 2026.1, fato ratificado pela estudante perante o juízo singular. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em síntese. Passo a decidir monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático direto pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere expressa incumbência ao julgador para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado. Para que o recurso seja admitido e conhecido, faz-se indispensável que a manifestação da instância superior preserve a aptidão concreta de conferir proveito prático e jurídico à parte recorrente, modificando situação jurídica desfavorável. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador considerar, inclusive de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente ao ajuizamento da demanda ou à interposição recursal que seja capaz de influenciar no julgamento da causa. Na hipótese vertente, o presente agravo de instrumento tinha como escopo estrito a reforma da decisão interlocutória proferida na origem para assegurar a matrícula da agravante no semestre letivo de 2026.1. Ocorre que, no curso do processamento do agravo, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina reexaminou a controvérsia fática e proferiu nova decisão nos autos originários nº 0814040-70.2025.8.18.0140, deferindo a tutela de urgência e ordenando a imediata matrícula da agravante no referido período de 2026.1, com a expressa proibição de exigência das mensalidades controvertidas. Ademais, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que a obrigação de fazer foi materialmente cumprida pela instituição de ensino ré, restando a autora devidamente matriculada nas disciplinas daquele semestre acadêmico, circunstância confirmada pela própria parte autora nos autos originários. Diante do acolhimento integral da tutela no juízo de primeiro grau e de sua efetiva concretização material, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, esvaziando-se por completo o interesse de agir da agravante nesta via recursal. Qualquer julgamento ulterior colegiado acerca do acerto ou desacerto do indeferimento originário tornou-se inócuo, haja vista que a pretensão deduzida no recurso já foi exaurida na sede primária. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação originária. 2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760171-69.2021.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) De igual modo, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a prejudicialidade recursal decorrente da perda superveniente do objeto: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760476-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AAGRAVADO: MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO – ALVARÁ EXPEDIDO E BAIXA DO FEITO NA ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. A expedição de alvará e a baixa definitiva dos autos na origem, no cumprimento de sentença objeto do presente agravo de instrumento, configuram fato superveniente que implica a extinção do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 44.549,35 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Em decisão monocrática o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante foi indeferido. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porquanto sobreveio fato extintivo por perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de suspender e, posteriormente, reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, postulando, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução em razão de suposto refinanciamento contratual. Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o processo de origem foi integralmente satisfeito, com a expedição do respectivo alvará de levantamento dos valores e a baixa definitiva dos autos no Juízo de primeiro grau, o que revela o pleno cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Diante desse quadro, é inegável que qualquer provimento a ser eventualmente conferido a este agravo de instrumento,seja para suspender, reformar ou cassar a decisão agravada, não teria o condão de produzir qualquer efeito prático, ante o encerramento definitivo do feito originário. Assim, constatada a extinção definitiva do cumprimento de sentença na origem, com a expedição do alvará e a baixa do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento.. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760476-14.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026) Desse modo, resta configurada a absoluta carência superveniente do interesse recursal, impondo-se a declaração terminativa de prejudicialidade do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO ante a manifesta perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regimentais de praxe, proceda-se à baixa definitiva dos autos eletrônicos e ao oportuno arquivamento. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.