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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755012-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLENA CAROLINA SILVA NOGUEIRA, BARBARA COSTA RESPLANDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MYLENA CAROLINA SILVA NOGUEIRA e BÁRBARA COSTA RESPLANDES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 (ID nº 279914803). A parte autora requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; (b) a confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de manter o regular fornecimento; (c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na correção do cadastro da unidade consumidora, com o registro do endereço real e da natureza residencial do imóvel; (d) a condenação ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 307,39; e (e) a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (ID nº 279914803). A Empresa ré ofereceu contestação (ID 286692314) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário. Passo a decidir. Sustentam as autoras que residem, na condição de locatárias, no imóvel situado na SCLRN 715, Bloco B, Entrada 16, Apartamento 101, Asa Norte, desde novembro de 2022, o que é comprovado pelo contrato de locação (ID nº 279914815) e pelo respectivo termo aditivo firmado em 28 de janeiro de 2026 (ID nº 279914816). Afirmam que, até meados de 2024, as faturas eram emitidas regularmente, com consumo médio em torno de R$ 20,00 mensais, quando o faturamento cessou de forma abrupta, tendo constatado que a titularidade da unidade fora transferida, sem autorização, a terceiro estranho à relação locatícia. Relatam sucessivas tentativas de regularização junto aos canais de atendimento, sempre infrutíferas, culminando na constatação de divergência cadastral no sistema da ré, que registrava o imóvel como comercial. Narram que, em 1º de junho de 2026, houve o corte total do fornecimento e que, na tentativa de nova ligação, a ré incorreu em erro cadastral grosseiro, alterando o bloco do imóvel e inserindo número de lote fictício, o que inviabilizou qualquer solução administrativa e as manteve dezesseis dias sem energia elétrica, com prejuízos à habitabilidade e ao trabalho em regime de home office (ID nº 279914803). Noticiaram, ainda, o restabelecimento do serviço em 17 de junho de 2026, remanescendo o interesse quanto aos danos (ID nº 280111319). A parte requerida, por seu turno, pugnou pela improcedência integral, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu que, consultados seus sistemas, não foi identificada qualquer nota de corte ou ordem de suspensão executada no endereço, encontrando-se a instalação desligada desde 31 de julho de 2025, em razão de solicitação expressa de desligamento formulada pelo antigo titular, Gabriel de Carvalho Carneiro. Alegou não constar conta-contrato ativa em nome de qualquer das autoras, nem reclamação administrativa prévia, invocando o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), a ausência de nexo causal, a não configuração do dano moral e a falta de comprovação do dano material (ID nº 286692314). Frustrada a conciliação (ID nº 286813848), vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e de direito. A relação jurídica é inequivocamente de consumo. As autoras são destinatárias finais do serviço público de energia elétrica e a ré, concessionária fornecedora, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica das consumidoras, que não detêm acesso aos registros internos da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta. O ponto controvertido central reside em definir se a ausência de fornecimento de energia experimentada pelas autoras decorreu de falha imputável à concessionária. E a resposta é afirmativa, ainda que se parta da própria versão defensiva. Com efeito, a ré admite que a unidade consumidora permaneceu desligada desde 31 de julho de 2025, por solicitação de terceiro — Gabriel de Carvalho Carneiro —, pessoa estranha à relação locatícia comprovada nos autos (ID nº 286692314). Ocorre que as autoras demonstraram documentalmente a ocupação legítima e ininterrupta do imóvel desde 2022 (IDs nº 279914815 e 279914816). Logo, a permanência da unidade como "desligada", a partir de requerimento de quem não era o ocupante legítimo, e a subsequente impossibilidade de as consumidoras regularizarem a titularidade — com o sistema a rejeitar seu CPF e a informar a inexistência de cadastro — revelam, por si sós, a deficiência do serviço. A concessionária, detentora do controle exclusivo dos dados cadastrais, permitiu que a unidade fosse manejada por terceiro e, ao mesmo tempo, obstou a legítima adesão das reais moradoras, situação agravada pelo próprio contrato de adesão por ela firmado, no qual a primeira autora figura como consumidora, porém em endereço divergente e adulterado (ID nº 279914820). A tese de que "inexiste nota de corte" não socorre a ré. O que importa, para a caracterização do defeito, não é a formalidade do registro interno de suspensão, mas o resultado concreto: as autoras permaneceram privadas de energia elétrica em sua residência, sem que a concessionária lhes viabilizasse a solução administrativa. Aliás, o restabelecimento do fornecimento em 17 de junho de 2026 (ID nº 280111319) — precisamente no dia seguinte ao ajuizamento da ação — corrobora, de forma eloquente, que a interrupção efetivamente existia e que dependia unicamente de providência da ré, prontamente adotada quando provocada judicialmente. Não se sustenta, assim, a alegação de exercício regular de direito, tampouco a de ruptura do nexo causal por fato de terceiro, pois o defeito reside na própria gestão cadastral da concessionária. Reconhecida a falha na prestação do serviço, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na correção do cadastro da unidade consumidora, para que passe a refletir o endereço real e a natureza residencial do imóvel, providência necessária a evitar a reiteração do defeito. Quanto ao pedido de religação, houve perda superveniente do objeto, ante o restabelecimento noticiado, remanescendo, contudo, a obrigação de a ré manter o regular fornecimento. No tocante ao dano moral, sua configuração é evidente. A privação de energia elétrica — serviço público essencial — por dezesseis dias consecutivos em imóvel residencial, com o comprometimento de condições mínimas de habitabilidade e a frustração de reiteradas tentativas de solução, ultrapassa largamente o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade das consumidoras, caracterizando dano moral indenizável, que dispensa a prova do prejuízo concreto. Na fixação do quantum, considerando a extensão e a duração do defeito, as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 para cada autora, na exata medida do pedido, totalizando R$ 4.000,00. Já quanto ao dano material, a pretensão não prospera. A reparação patrimonial não se presume, exigindo prova concreta e específica do prejuízo. O demonstrativo de "perdas e gastos" (ID nº 279914819) traduz estimativa unilateral, desacompanhada, nos elementos legíveis dos autos, de comprovantes fiscais idôneos aptos a evidenciar, de forma objetiva, o efetivo desembolso no montante de R$ 307,39. Ausente lastro probatório suficiente, e não sendo o dano material passível de arbitramento presumido, impõe-se a rejeição do pleito. Registro, por dever de fidelidade, que a limitação de legibilidade do referido documento no material examinado reforça a insuficiência informacional apontada; caso venha aos autos documentação hábil, a questão comportará reexame. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) CONDENAR a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. na obrigação de fazer consistente em corrigir o cadastro da unidade consumidora, fazendo constar o endereço real do imóvel (SCLRN 715, Bloco B, Entrada 16, Apartamento 101, Asa Norte, Brasília/DF) e a sua natureza residencial, bem como em manter o regular fornecimento de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, MYLENA CAROLINA SILVA NOGUEIRA e BÁRBARA COSTA RESPLANDES, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, na forma da fundamentação. Reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento, ante o noticiado religamento (ID nº 280111319). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente em substituição legal)