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0755000-95.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS O ÓBITO. BENEFÍCIO REVERTIDO À HERANÇA. EXIGIBILIDADE EM SEDE COGNITIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo espólio (requerido) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios de êxito pactuados pelo de cujus. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial grafotécnica e de prova emprestada a justificar a anulação da sentença; e (ii) definir se são exigíveis do espólio os honorários de êxito quando a condição, no caso, o êxito, se implementou após a morte do contratante. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando as provas indeferidas são desnecessárias e impertinentes, como no caso, em que a incapacidade civil do contratante foi apurada como restrita a ano posterior ao da contratação, e o próprio espólio utilizou o instrumento e a assinatura cuja validade questiona como paradigma de autenticidade em outro processo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Embora a morte extinga o mandato, nos termos do art. 682, II, do CC, o mandatário deve concluir o negócio já iniciado havendo perigo na demora (art. 674 do CC). 5. No caso, a obrigação de pagar honorários de êxito não se extingue com o falecimento quando o resultado útil reverte em benefício da herança, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. O julgado invocado pelo apelante (REsp 1.914.237/SP) refere-se à impossibilidade de execução direta contra o herdeiro, por ausência de título executivo (art. 783 do CPC), ressalvando a apuração e a cobrança do crédito pela via cognitiva, situação que se amolda à destes autos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 674, 682, II, e 884; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.914.237/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/09/2025.

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