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0754960-34.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754960-34.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO CARNEIRO, BEATRIZ RAMALHO DE CASTRO CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por FLÁVIO CARNEIRO e BEATRIZ RAMALHO DE CASTRO CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que adquiriram da Emplavi Participações Imobiliárias Ltda. o apartamento 607 do bloco Q da SQSW 500, Setor Sudoeste, nesta Capital, inscrição imobiliária 53507053, pelo preço certo e ajustado de R$ 4.440.890,41, e que, ao buscarem a guia para o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal recusou esse valor e fixou a base de cálculo em R$ 5.675.000,00, sobre a qual recolheram R$ 170.250,00 em 8 de outubro de 2024 (ID 279890987). Apontam que o preço consta do instrumento de promessa de compra e venda firmado em 30 de junho de 2021, da declaração emitida pela vendedora em 2 de setembro de 2024 (ID 279894245) e da escritura pública lavrada em 11 de outubro de 2024 (ID 279890991); que a Administração Fazendária nunca instaurou o procedimento do art. 148 do Código Tributário Nacional; e que a exigência se apoiou em valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Fisco, prática repelida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Ao final, requerem a condenação do Distrito Federal a restituir R$ 37.023,29, diferença entre o imposto recolhido e aquele que seria devido sobre o preço efetivamente praticado, com atualização desde o desembolso. Recebida a inicial, anotou-se a prioridade de tramitação por serem os autores pessoas idosas, postergou-se a audiência de conciliação para depois da defesa e determinou-se a citação do ente público, com a ressalva expressa de que não seria aberto prazo para especificação de provas, cabendo ao autor indicá-las na inicial e ao réu na contestação (ID 279973725). Juntada a documentação de residência exigida, sobreveio o Despacho ID 282009963, que determinou o aguardo do prazo de defesa. O Distrito Federal contestou (ID 286430637), instruindo a peça com a documentação administrativa obtida junto à Secretaria de Estado de Economia (ID 286430638). A réplica foi apresentada ao ID 288096712. Vieram os autos conclusos para sentença na forma determinada na Decisão ID 279973725. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. A prova documental suplementar protestada em termos genéricos por ambas as partes era dispensável. Tudo quanto interessa ao julgamento já está escrito nos autos: o preço da transação figura na escritura pública lavrada no 1º Ofício de Notas de Brasília, livro 5833-E, folhas 192 e 193 (ID 279890991); o valor adotado pelo Fisco, o valor de pauta cadastral e a memória do cálculo constam da Declaração Eletrônica de ITBI nº 944168402024 e do despacho da Coordenação de Gestão dos Tributos de Transmissão, ambos juntados pelo próprio réu (ID 286430638); e a íntegra do trâmite administrativo está no histórico do Atendimento Virtual, protocolo 20240806-148828 (ID 279894246). Prova oral nada acrescentaria a registros documentais que as partes não impugnaram quanto à autenticidade. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 37.023,29, que corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido, isto é, à diferença entre o imposto recolhido e aquele tido por devido. O montante não alcança o teto de sessenta salários mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e a matéria não figura entre as exclusões do § 1º do mesmo artigo. Firmada, pois, a competência deste Juizado. Do sobrestamento do feito. O Distrito Federal requer a suspensão do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o recurso extraordinário admitido contra o acórdão paradigma do Tema 1.113 (ID 286430637), e o despacho da Coordenação de Gestão dos Tributos de Transmissão afirma que teria sido determinada a suspensão nacional de todos os feitos sobre a questão (ID 286430638). O pedido não se sustenta. A suspensão nacional a que alude o despacho administrativo é a que precedeu o julgamento do recurso repetitivo, e essa etapa se exauriu com a fixação da tese. O que veio depois foi a admissão do apelo extremo na origem, fato que, por si, não suspende os processos que versem a matéria: a paralisação depende de determinação expressa do relator no Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, e nenhuma decisão nesse sentido foi trazida aos autos pelo ente público, a quem incumbia demonstrá-la. Enquanto isso não ocorre, subsiste o comando dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, que impõem a observância da tese firmada em recurso especial repetitivo. Rejeito o pedido de sobrestamento. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o poder de tributar não é poder de estimar. Cada elemento da obrigação tributária precisa encontrar correspondência na lei e, depois, nos fatos. A base de cálculo, em especial, é a medida do fato gerador, e não uma variável que a Administração ajusta conforme a necessidade de arrecadação ou conforme a expectativa que tenha sobre o comportamento do mercado. Quando o Fisco desloca a base de cálculo daquilo que a lei define para aquilo que o próprio Fisco reputa adequado, o tributo deixa de ser exigido conforme a norma e passa a ser exigido conforme a conveniência de quem o cobra. No imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a base de cálculo é o valor venal do bem transmitido, assim entendido o valor pelo qual o imóvel seria negociado em condições normais de mercado. Trata-se de grandeza que se apura no negócio concreto, e não em tabela. A dimensão de um imóvel, a sua localização e o padrão da construção permitem estimativas de faixa, mas não determinam o preço de uma operação específica, que sofre a influência do estado de conservação, do momento em que a negociação se deu, das condições de pagamento ajustadas e do interesse recíproco das partes em fechar aquele negócio, e não outro. Por isso a apuração do valor venal do ITBI não se confunde com a do IPTU, cuja base é fixada em massa, por avaliação genérica do cadastro imobiliário. Daí decorre que o preço declarado pelo contribuinte não é um dado suspeito por natureza. A boa-fé objetiva, que rege também as relações entre o particular e a Administração, faz presumir que aquilo que as partes ajustaram e formalizaram é o valor de mercado do bem. Quem tem o conhecimento integral das circunstâncias da negociação é o comprador e o vendedor, não a autoridade fiscal, que examina a operação de fora e depois do fato. A presunção pode ser afastada, mas o ônus de afastá-la é do Fisco, e não do contribuinte, sobre quem não recai o encargo de provar que pagou o que efetivamente pagou. O caminho para afastar essa presunção é o arbitramento, e o arbitramento tem forma. O art. 148 do Código Tributário Nacional o condiciona a processo regular, instaurado quando a declaração do sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé, e assegura ao contribuinte a avaliação contraditória. Não se trata de exigência ritual sem propósito: o procedimento é justamente o espaço em que o particular demonstra as peculiaridades do seu negócio e em que a Administração motiva, de forma individualizada, por que a declaração não merece crédito. Um valor de referência estabelecido de antemão pela própria Administração, aplicado a todas as transações e imposto como piso, é o oposto disso. Ele inverte a ordem legal, pois arbitra antes de julgar a fidedignidade da declaração, e substitui o processo pelo resultado que o processo deveria alcançar. Recolhido tributo em montante superior ao devido, nasce o direito à restituição, independentemente de prévio protesto, a teor do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O pagamento não convalida a exigência nem transforma o contribuinte em devedor daquilo que não devia, e a ausência de impugnação administrativa não fecha a porta do Judiciário, cuja apreciação a lei não pode excluir, na dicção do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora, FLÁVIO CARNEIRO e BEATRIZ RAMALHO DE CASTRO CARNEIRO, demonstrou que o preço da aquisição foi de R$ 4.440.890,41. A escritura pública lavrada em 11 de outubro de 2024 registra que o imóvel foi vendido em cumprimento à promessa de 30 de junho de 2021, por preço certo e ajustado nesse exato montante, integralmente pago, e discrimina o modo do pagamento: R$ 100.000,00 por cheque em 7 de julho de 2021, R$ 1.811.744,00 por cheque e os R$ 2.529.146,41 restantes em boletos mensais emitidos em favor da vendedora (ID 279890991). A Emplavi Participações Imobiliárias Ltda., vendedora, declarou em 2 de setembro de 2024 que o apartamento 607 do bloco Q foi adquirido por Flávio Carneiro em 30 de junho de 2021 pelo valor pago de R$ 4.440.890,41 (ID 279894245). E a mesma escritura consigna que a guia 08/10/2024/944/000041-5 foi paga em 8 de outubro de 2024, no valor integral de R$ 170.250,00, sobre valor tributável de R$ 5.675.000,00, à alíquota de 3% (ID 279890991), o que o comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil confirma quanto à data e à quantia (ID 279890994). Por sua vez, a parte requerida, DISTRITO FEDERAL, alegou que nada arbitrou. Sustenta que o lançamento se deu por declaração, que o próprio coautor Flávio Carneiro preencheu a Declaração Eletrônica de ITBI nº 944168402024 informando valor pactuado de R$ 5.675.000,00, e que a Administração, em respeito à boa-fé, acolheu esse número por ser superior ao valor de pauta cadastral de R$ 5.650.750,26. Acrescenta que o contribuinte foi notificado do prazo de trinta dias para impugnar, nada impugnou, pagou o imposto e só quase dois anos depois veio a juízo, incorrendo em comportamento contraditório (ID 286430637). Nesse passo, observa-se que a premissa fática da defesa é desmentida por documento que o próprio réu juntou e por documento que instrui a inicial. Em 6 de agosto de 2024, Flávio Carneiro protocolou requerimento de emissão de guia de ITBI perante a Secretaria de Estado de Economia, declarando expressamente valor da transação de R$ 4.440.890,41 (ID 279894246). Em 20 de agosto de 2024, o auditor fiscal Fernando Rocha Filho respondeu determinando o envio de novo formulário com o valor de mercado atual, ao argumento de que a promessa datava de 2021 e o valor declarado divergia do praticado naquele momento. Em 27 de agosto de 2024, diante da insistência do contribuinte, o mesmo auditor consignou que, após análise preliminar, estimara o valor venal do imóvel de inscrição 53507053 em R$ 7.001.791,59. Seguiram-se as reaberturas de 10, 19 e 26 de setembro de 2024, nas quais os autores apresentaram declaração da incorporadora, matrícula, orientação do cartório e pesquisa de preços; e seguiram-se as recusas de 23 de setembro e de 1º de outubro de 2024, esta última condicionando o atendimento à apresentação de laudo de avaliação conforme a norma ABNT 14.653, assinado por profissional habilitado. Somente em 8 de outubro de 2024, esgotado esse caminho, é que a declaração eletrônica foi preenchida com o valor de R$ 5.675.000,00, e o imposto foi pago no mesmo dia, três dias antes da lavratura da escritura. A cronologia não descreve autodeclaração espontânea. Descreve o preenchimento de um formulário nos únicos termos que a Administração aceitava para liberar a guia sem a qual a escritura não podia ser assinada. Além disso, o despacho da Coordenação de Gestão dos Tributos de Transmissão, firmado pelo auditor fiscal Túlio Flávo Siqueira em 1º de julho de 2026 e juntado pelo réu, encerra a discussão sobre o ponto decisivo. Ali se lê, com todas as letras, que não foi instaurado processo administrativo fiscal nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, e que se considera que o valor de avaliação apurado pela Administração corresponde ao valor de mercado da época. No mesmo documento afirma-se que o valor ajustado pelas partes não vincula o Fisco e que ele prevalece somente quando for superior ao da avaliação administrativa (ID 286430638). É a descrição, feita pela própria autoridade lançadora, do funcionamento de um valor de referência prévio como piso de tributação. A Declaração Eletrônica de ITBI o confirma em números, ao trazer o campo valor de pauta preenchido com R$ 5.650.750,26 antes de qualquer manifestação do adquirente (ID 286430638). O contribuinte que buscou declarar R$ 4.440.890,41 foi recusado; o valor que o sistema aceitou foi um valor acima da pauta. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido que a ausência de impugnação administrativa e o pagamento integral do imposto tornaram definitiva a base de cálculo e revelam comportamento contraditório, força é convir que o argumento não se sustenta em nenhuma das duas frentes. Quanto à primeira, o prazo do art. 7º do Decreto Distrital nº 33.269/2011 disciplina a impugnação na esfera administrativa e nada mais: não converte o silêncio em concordância com o mérito do lançamento nem subtrai a exigência ao controle jurisdicional. Quanto à segunda, não há contradição em pagar o que a Administração condiciona à entrega das chaves e discutir depois a legalidade da condição. Contradição haveria se os autores tivessem escolhido livremente o valor de R$ 5.675.000,00 e depois o negassem, e o histórico do protocolo 20240806-148828 demonstra que escolha livre não houve (ID 279894246). Registro, ainda, que os autores contavam 66 e 67 anos à época e informaram à própria Secretaria que aguardavam o imóvel para moradia familiar, circunstância que agrava, e não atenua, o peso da demora administrativa sobre a decisão de pagar. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor do imóvel em condições normais de mercado, que o preço declarado pelo adquirente goza de presunção de correspondência com esse valor e que o afastamento dessa presunção depende da instauração regular do procedimento próprio, sendo vedado à Administração arbitrar previamente a base de cálculo com apoio em valor de referência por ela estabelecido de forma unilateral. Assim, remanescendo íntegro o valor declarado de R$ 4.440.890,41 como base de cálculo, o imposto devido à alíquota de 3% correspondia a R$ 133.226,71. Recolhidos R$ 170.250,00, a diferença paga a maior é de R$ 37.023,29, quantia que deve ser restituída na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FLÁVIO CARNEIRO e BEATRIZ RAMALHO DE CASTRO CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, para reconhecer a ilegalidade da adoção de valor de referência previamente estabelecido pela Administração Fazendária como base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do apartamento 607 do bloco Q da SQSW 500, Setor Sudoeste, inscrição imobiliária 53507053, declarar que a base de cálculo do imposto é o valor da transação, de R$ 4.440.890,41, e condenar o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 37.023,29 (trinta e sete mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos), recolhida a maior por meio da guia 08/10/2024-944-000041-5. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, a contar do recolhimento indevido, ocorrido em 8 de outubro de 2024, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF, data fornecida pelo sistema. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

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