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Processo 0754938-73.2026.8.07.0016

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TJDFT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754938-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEJANE PIRES DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por GLEJANE PIRES DE SOUZA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a declaração de quitação das parcelas já adimplidas do empréstimo consignado entabulado entre as partes (Contrato nº 100892571 — ID nº 279884725); a condenação da ré a emitir os boletos das parcelas remanescentes pelo valor originário de R$ 732,00 cada, sem encargos moratórios; a cessação dos descontos incidentes sobre seu atual contracheque; a exclusão das cobranças lançadas em seu nome; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (IDs nº 279884719 e 286693632). A parte requerida ofereceu contestação em que arguiu as preliminares de incompetência absoluta do Juizado por suposta necessidade de prova pericial, de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de inépcia da inicial, requerendo, ainda, a denunciação da lide ao empregador. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 284227966). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Arrosto e Rejeito todas as preliminares suscitadas. A alegação de incompetência não prospera, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, resolvendo-se pela análise dos comprovantes de pagamento e das comunicações havidas entre as partes, sem necessidade de dilação probatória complexa. A preliminar de falta de interesse de agir contraria a prova dos autos, na medida em que a autora demonstrou ter esgotado as vias administrativas de solução do impasse, por meio de reclamações junto ao SAC, à Ouvidoria, ao Consumidor.gov e ao Banco Central (IDs nº 279884726, 279884727, 279884729, 279884730 e 286693638). A inépcia igualmente não se verifica, pois a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos e os fundamentos do pedido, viabilizando o pleno exercício do contraditório. Por fim, a denunciação da lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 10 da Lei nº 9.099/95, ficando indeferida, ressalvado à ré o eventual exercício do direito de regresso pela via autônoma. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Sustenta a parte autora que, durante o vínculo com a antiga empregadora, foram descontadas de sua folha de pagamento as 6 (seis) primeiras parcelas do empréstimo consignado, cada qual no valor de R$ 732,00. Após o desligamento, ao tentar emitir boleto avulso para quitação das parcelas seguintes, deparou-se com inconsistência sistêmica da ré, que registrava como pagas apenas parte das parcelas e inviabilizava a emissão da guia correta. Aduz que, a despeito das reiteradas tentativas de solução administrativa, a ré manteve a cobrança de parcelas já quitadas e direcionou descontos ao seu atual contracheque, pretendendo, ao final, a declaração de quitação, a emissão de boletos sem encargos e a reparação moral. A parte requerida, por seu turno, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a anuência tácita da autora, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a necessidade de compensação do crédito liberado, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a ocorrência de litigância predatória, requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 284227966). A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). De início, cumpre consignar que a defesa apresentada pela ré revela-se, em sua maior parte, dissociada da causa de pedir. Toda a linha argumentativa da contestação — anuência tácita, supressio, venire contra factum proprium e compensação do crédito mutuado — pressupõe consumidor que nega a contratação e pretende locupletar-se do valor emprestado. Ocorre que a autora, em momento algum, negou a contratação ou postulou a anulação do contrato; ao contrário, reconhece o mútuo e pretende, tão somente, quitá-lo regularmente. Tais teses, portanto, não guardam pertinência com os fatos efetivamente controvertidos e não infirmam a pretensão autoral. Quanto à quitação, a prova documental é robusta e inequívoca. Os contracheques acostados demonstram o desconto direto em folha das 5 (cinco) primeiras parcelas, no valor de R$ 732,00 cada, durante o vínculo com a antiga empregadora (ID nº 279884724), ao passo que a 6ª parcela foi integralmente retida por ocasião da rescisão contratual, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Rubrica 105 — Empréstimo Consignado, no valor exato de R$ 732,00 (ID nº 279884724). Impõe-se, pois, o reconhecimento da quitação das 6 (seis) primeiras parcelas do contrato. A falha na prestação do serviço, por sua vez, está cabalmente demonstrada e foi reconhecida pela própria ré. Com efeito, em comunicação eletrônica de 20/01/2026, a preposta da instituição financeira admitiu expressamente que, “devido à instabilidade na plataforma SAC DIGITAL, as parcelas 04 e 05, que já foram pagas, ainda não foram baixadas no sistema” (ID nº 286693638). Restou comprovado, ademais, que o sistema da ré condicionava a emissão do boleto seguinte à seleção de parcelas anteriores já quitadas, impedindo materialmente que a autora adimplisse as parcelas na forma e no tempo devidos. Configurada a mora accipiendi, nos termos dos arts. 394 a 396 do Código Civil, porquanto a ré recusou-se a receber o pagamento pela forma devida, não há falar em mora da parte autora, sendo indevida a incidência de juros, multa ou quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas remanescentes, que deverão ser satisfeitas pelo valor originário de R$ 732,00 cada. No que tange ao pedido de cessação dos descontos incidentes sobre o atual contracheque da autora, contudo, a pretensão não merece acolhida. Isso porque a própria natureza do contrato entabulado entre as partes — empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento — pressupõe o adimplemento das parcelas mediante retenção direta na remuneração, tendo a autora, no ato da contratação, autorizado de forma irrevogável e irretratável a consignação das parcelas em sua folha, além de haver expressa previsão contratual de redirecionamento do saldo devedor a novo vínculo empregatício (ID nº 279884725). Não há, portanto, como proibir de modo genérico qualquer desconto na folha de pagamento da autora, sob pena de desnaturar a própria essência do contrato de crédito consignado. O que se assegura à autora, à luz do reconhecimento da quitação e da mora do credor, é que tais descontos recaiam exclusivamente sobre as parcelas efetivamente remanescentes (da 7ª à 12ª), pelo valor original de R$ 732,00 cada, sem qualquer acréscimo a título de encargos moratórios. Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não houve, na hipótese, inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mas apenas a inclusão de seu nome em plataformas de negociação de dívidas (IDs nº 279884723 e 286693641), o que não se confunde com a negativação apta a gerar dano moral presumido. As demais circunstâncias narradas inserem-se no âmbito do mero aborrecimento e do inadimplemento contratual, insuscetíveis, por si sós, de ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. Ausente a violação efetiva a direito da personalidade, não se configura o dever de indenizar. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a quitação das 6 (seis) primeiras parcelas do Contrato nº 100892571; b) condenar a ré a emitir, em favor da parte autora, os boletos das parcelas remanescentes (da 7ª à 12ª), pelo valor originário de R$ 732,00 cada, sem a incidência de juros, multa ou quaisquer encargos moratórios, conferindo prazo hábil para pagamento, sem prejuízo de que o adimplemento se dê mediante desconto em folha, dada a natureza consignada do contrato; c) declarar a inexigibilidade de encargos moratórios sobre as parcelas vincendas, reconhecida a mora do credor, em favor da parte autora. Rejeito o pedido de cessação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da autora, ressalvado que tais descontos deverão recair exclusivamente sobre as parcelas remanescentes, pelo valor original, bem como o pedido de indenização por danos morais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754938-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEJANE PIRES DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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