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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Câmaras Reunidas Criminais
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, 2º, I e II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso material). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, em relação a um dos crimes de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal mostra-se cabível para corrigir erro de direito na dosimetria e readequar a pena quando a sentença contraria o texto expresso da lei penal. 4. Para que se caracterize o concurso de agentes, exige-se a presença simultânea de quatro requisitos fundamentais, a saber: a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) identidade do tipo penal perpetrado; e d) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os participantes. 5. Na espécie, depreende-se dos autos que a sentença condenatória incorreu em manifesta incoerência lógica e jurídica ao reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas) em relação ao crime praticado contra a vítima Luiz Gonzaga Carneiro. 6. O Juízo de origem, ao analisar a conduta do corréu Francisco Pereira Roberto, rechaçou formalmente a existência de liame subjetivo ou de adesão dolosa aos fatos. Na sequência, acolheu a tese de que o requerente agiu valendo-se do corréu como mero instrumento inconsciente e, então, absolveu Francisco Pereira Roberto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. Entretanto, de forma contraditória, ao estruturar a dosimetria da pena imposta ao requerente José Arlindo de Sousa Lima pelo mesmo fato (roubo do bar), o julgador reconheceu a majorante do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e, então, aumento a pena em 1/3 (um terço). 8. Conclui-se, pois, que o Juízo de origem incorreu em teratologia jurídica ao afirmar que o crime foi cometido somente por um agente e, ao mesmo tempo, majorar a reprimenda deste único executor em razão de um concurso de pessoas expressamente negado na fundamentação. 9. No caso vertente, inexiste notícia da presença de qualquer terceiro não identificado na empreitada cometida no bar., vale dizer, a denúncia atribuiu o concurso de pessoas exclusivamente ao corréu Francisco Pereira Roberto, cuja participação dolosa foi categoricamente afastada pelo julgador primário. 10. Portanto, deve-se afastar a majorante, o que implica prejudicialidade da tese subsidiária referente à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Revisão Criminal conhecida e julgada procedente. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 621, I, e 626. Código Penal, arts. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.139.218/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.