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0754895-78.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 523, parágrafo primeiro, e no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: a) Declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, fixando o débito atualizado no patamar de R$ 519.398,99 (quinhentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), nos moldes do demonstrativo de cálculo acostado (mov. 148.2); b) Determino a realização de ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor de Colmeia Residencial do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda-SPE (CNPJ nº 11.958.250/0001-55) e de Construtora Colmeia S/A (CNPJ nº 06.048.417/0002-91), até o limite do montante exequendo de R$ 519.398,99; c) Positiva a ordem de indisponibilidade, proceda-se de imediato à liberação de eventuais valores que ultrapassem o total da dívida executada, nos termos do artigo 854, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determinando-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; d) Efetivada a constrição, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se na forma do artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, cientificando-as de que, decorrido o prazo sem oposição, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora; e) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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