2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OUTORGA COMPULSÓRIA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE CAUSA DE PEDIR. NULIDADE POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA FUNDADA EM OBJETO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra pessoa natural objetivando a declaração de nulidade de aditivo contratual firmado em 02/01/2004, a outorga compulsória de escritura de imóvel situado no Guará II e a restituição de valores decorrentes de locação da parte superior do imóvel. Valor da causa: R$ 304.536,24. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação anterior entre as mesmas partes. 3. A autora apelou sustentando inexistência de identidade entre as demandas, sob o argumento de que a ação anterior discutiu revisão contratual por onerosidade excessiva, ao passo que a presente ação busca a declaração de nulidade absoluta do aditivo por objeto ilícito decorrente de afronta à Lei Complementar nº 948/2019. Requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão fundada na onerosidade excessiva do aditivo contratual encontra-se acobertada pela coisa julgada material formada em ação anterior; e (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta por objeto ilícito, fundada em suposta violação à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, configura causa de pedir autônoma apta a autorizar o prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, § 2º). Embora ambas as ações decorram do mesmo aditivo contratual de 02/01/2004, a análise da identidade da demanda deve observar os fatos jurídicos efetivamente deduzidos, conforme a teoria da substanciação adotada pelo CPC. 6. A alegação de nulidade fundada na desproporção da cláusula contratual, consistente na perda de 50% do imóvel após o pagamento de 83,5% do preço pactuado, reproduz o mesmo fato jurídico discutido na ação anterior. 7. A simples alteração da qualificação jurídica da pretensão não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, que alcança alegações deduzidas ou dedutíveis relativas à mesma causa de pedir. 8. Diversamente, a alegação de nulidade absoluta por objeto ilícito, fundada na incompatibilidade do desmembramento da edificação com a disciplina urbanística prevista na Lei Complementar nº 948/2019, constitui causa de pedir autônoma. Esse fato jurídico não integrou a demanda anterior nem foi objeto de apreciação judicial, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. 9. A extinção integral do processo mostrou-se indevida, impondo-se a cassação da sentença para prosseguimento da ação exclusivamente quanto à causa de pedir fundada na nulidade por objeto ilícito e aos pedidos dela decorrentes. IV. Dispositivo 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento do feito exclusivamente quanto à causa de pedir fundada na nulidade absoluta por objeto ilícito decorrente de suposta violação à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal e aos pedidos dela vinculados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 337, VII e § 2º, 485, V, 505, 507 e 508; CC, arts. 168 e 412; Lei Complementar nº 948/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, DJe 05/05/2023.