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0754812-57.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0754812-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO SOARES OLIVEIRA RECORRIDO: OMNI BANCO S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento da sentença. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e custas processuais. A parte não interpôs recurso inominado no prazo legal. Posteriormente, apresentou petições se insurgindo contra a sanção, que não foram conhecidas. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 14/10/2025, suscitou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo de origem. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado é cabível contra sentença. A decisão recorrida, contudo, apenas rejeitou exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença. Possui, portanto, natureza interlocutória, pois não extinguiu a execução nem encerrou a fase executiva. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não da denominação atribuída pela parte. Como a decisão impugnada apenas afastou incidente defensivo, não se enquadra no conceito de sentença estabelecido pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso, é inadequada a interposição de recurso inominado. A fungibilidade recursal não autoriza o conhecimento do recurso em questão. Sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância dos requisitos do recurso adequado. No caso, o recurso inominado foi interposto contra pronunciamento que não possui natureza de sentença e diretamente no processo principal, não sendo instaurado o instrumento próprio. Embora formalmente dirigido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o recurso pretende, em essência, afastar a multa por litigância de má-fé estabelecida na sentença. As razões apresentadas questionam os pressupostos da sanção, sustentam a inexistência de conduta dolosa e atribuem a irregularidade profissional a fato imputável ao órgão de classe. Essas alegações dizem respeito ao próprio fundamento da condenação contida na sentença. Deveriam, portanto, ter sido deduzidas em recurso inominado interposto no prazo de dez dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. A parte não interpôs recurso tempestivo contra a sentença. As petições posteriormente apresentadas não interrompem nem reabrem o prazo recursal, sobretudo porque não correspondem a recurso previsto em lei. Consumado o trânsito em julgado, tornam-se imutáveis os capítulos da sentença que extinguiram o processo e aplicaram a multa por litigância de má-fé. Assim, ainda que se considerasse o recurso como insurgência contra o capítulo da sentença que aplicou a multa por litigância de má-fé, seria ele manifestamente intempestivo. A decisão posterior que rejeita incidente destinado à rediscussão da condenação não restabelece o prazo para recorrer da sentença nem cria nova oportunidade de impugnação do título judicial. Além do recurso não ser cabível, não foi sequer recolhido o preparo e as custas ou requerida a gratuidade de justiça, o que legitima também o seu não conhecimento por deserção. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Condenado o recorrente ao recolhimento das custas. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora

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