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0754719-17.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0754719-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jessie Maria Sampaio Reis - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de Apelação que versa sobre promoção de servidor público municipal, sendo a apelante Jessie Maria Sampaio Reis e apelado Município de Maceió. Decido. Inicialmente, verifico que a questão objeto deste conflito de competência possui identidade com o ponto fulcral do Conflito de Competência n. 0500097-04.2025.8.02.9000, de relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva. O conflito origina-se da divergência quanto à aplicação da Lei Estadual n. 8.175/2019, que excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas matérias relacionadas à apreciação de feitos envolvendo a Fazenda Pública Municipal. Posto isso, sopese-se que, aos 16 de dezembro de 2025, os membros da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram do Conflito de Competência em comento para instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, submetendo à apreciação do órgão especial a questão prejudicial de mérito relativa à constitucionalidade dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do art. 4º da Lei Estadual n. 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11/2019. A decisão colegiada determinou expressamente a suspensão do feito principal e do conflito de competência até o julgamento definitivo da questão constitucional pelo Plenário desta Corte, em controle difuso de constitucionalidade. Ademais, foi determinado que todos os Desembargadores membros das Câmaras Cíveis deste Tribunal suspendenssem os feitos sob sua relatoria relativos à mesma questão, nos termos do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n. 6.564/2005). Ante o exposto, com fulcro no art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas e em observância à decisão proferida no Conflito de Competência n. 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Conflito de Competência, até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno desta Corte. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - 319

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