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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754694-89.2026.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Enquadramento] EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DO PIAUÍ, por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (SINDESPI). Em decisão monocrática, este Relator deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Exequente e determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, apresentar impugnação à execução. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte Executada somente apresentou a sua impugnação após o término do prazo previsto no art. 535 do CPC, o que evidencia a sua intempestividade. A ausência de impugnação, contudo, não exime o Juízo de verificar a conformidade da conta exequenda com o título executivo, porquanto a observância do comando exequendo constitui matéria de ordem pública e pressuposto para a expedição do requisitório, em conformidade com o princípio da fidelidade da execução ao título. E, in casu, entendo que a questão relativa à evolução remuneratória demanda conferência técnica, pois envolve cotejo entre o título executivo, as tabelas remuneratórias aplicáveis, os valores efetivamente pagos e as diferenças mês a mês apuradas, de forma que, sem prejuízo de posterior deliberação definitiva, a matéria deve ser submetida à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, observados os parâmetros fixados no título executivo, especialmente o marco inicial dos efeitos financeiros, correspondente ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, em maio de 2016, e a evolução remuneratória prevista nas Leis Estaduais nº 6.560/2014 e nº 7.081/2017. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, em juízo de cognição próprio desta fase, entendo que a EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência da SELIC nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que a EC nº 136/2025, refere-se, em princípio, à atualização dos requisitórios a partir de sua expedição. Desse modo, entendo que, enquanto o crédito permanece em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, continuam incidindo os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinam a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A interpretação sistemática do novo regime constitucional conduz precisamente a essa conclusão, inexistindo previsão de retroatividade apta a alterar os critérios aplicáveis à fase processual antecedente à expedição do requisitório. No tocante aos honorários advocatícios, destaco que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, segundo a qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva promovidos contra a Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação. Em verdade, a fase individual de cumprimento exige atividade própria de individualização do crédito, comprovação da titularidade do exequente e apuração do valor devido, o que justifica a verba honorária. Ademais, a vedação de honorários em mandado de segurança restringe-se à fase de conhecimento do writ, não afastando, em princípio, a incidência da regra geral do art. 85 do CPC na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. Por fim, destaco que, embora a jurisprudência admita a expedição de requisitório relativamente à parcela incontroversa, entendo que, nas peculiaridades do caso concreto, a apreciação desse pedido deve ser diferida para momento posterior à manifestação da Contadoria Judicial, a fim de se evitar eventual expedição de requisição fundada em cálculo posteriormente retificado, por ser medida que melhor atende aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da execução. Isso posto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal, para que elabore memória discriminada de cálculo a fim de verificar a correta evolução remuneratória decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 6.560/2014 e da Lei Estadual nº 7.081/2017, observados os critérios fixados no título executivo e os índices de atualização monetária e juros fixados nesta decisão, quais sejam, aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Apresentada a informação técnica pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator