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0754693-44.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0754693-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VASCONCELOS DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: VOLMAIRA MACHADO ZIMMERMANN Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VASCONCELOS DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de VOLMAIRA MACHADO ZIMMERMANN, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 2.176,08. Recebida a inicial (ID 254245489), foi determinada a citação da executada. Diante das tentativas frustradas por AR e por se tratar de endereço situado fora do Distrito Federal, expediu-se carta precatória à 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, autuada sob o nº 5001177-30.2026.8.21.0037/RS. Conforme certidão de cumprimento juntada aos autos (ID 270754880), a citação da executada foi regularmente efetivada em 12/03/2026, na forma expressamente autorizada na decisão de recebimento (art. 246 do CPC c/c art. 43-A do anexo ao Provimento nº 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT). A devolução da carta precatória foi juntada aos autos em 26/08/2026 (ID 288402291). É o relatório. DECIDO. Cumprida e devolvida a carta precatória, tenho por regular e válida a citação da executada, realizada em 12/03/2026. Certifique a Secretaria a data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, II, do CPC) e o decurso dos prazos de 3 (três) dias para pagamento (art. 829 do CPC) e de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 915 do CPC), sem que a executada tenha efetuado o pagamento, garantido o juízo ou apresentado defesa. Não noticiado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentado o cálculo, defiro a pesquisa de bens e valores em nome da executada, na seguinte ordem: a) SISBAJUD — bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado (art. 835, I, e §1º, c/c art. 854 do CPC). Positiva a diligência, desbloqueie-se de imediato o eventual excesso (art. 854, §1º) e intime-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se a quantia para conta judicial à disposição do juízo. Encontrados valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC); b) RENAJUD — sendo infrutífera ou insuficiente a diligência anterior, promova-se a consulta de veículos em nome da executada, com a imposição de restrição de transferência (art. 835, IV, do CPC); c) INFOJUD — persistindo a ausência de bens penhoráveis, promova-se a consulta à última declaração de imposto de renda da executada, restringindo-se o acesso às partes e a seus advogados, dando-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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