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Processo 0754691-92.2026.8.07.0016

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754691-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BRANDAO MANCIOLA, VICTOR MEIJON DE SOUZA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL, BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Aline Brandão Manciola e Victor Meijon de Souza ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. Na petição inicial de ID 279803531, os autores alegaram que compareceram, em 22 de janeiro de 2026, ao evento de lançamento do veículo Volkswagen Taos, realizado em concessionária da rede Saga, ocasião em que teria sido divulgada oferta para aquisição do automóvel mediante pagamento de 50% de entrada e financiamento do saldo remanescente em 36 parcelas, com taxa zero. Narraram que aceitaram a oferta, entregaram veículo usado avaliado em R$ 86.000,00, pagaram R$ 26.000,00 por cartão de crédito e R$ 1.000,00 por transferência via Pix e ajustaram o financiamento do saldo de R$ 109.220,00 em 36 parcelas de R$ 3.275,33. Afirmaram que, no dia seguinte, foram informados de que uma inconsistência sistêmica impedia a formalização do financiamento nas condições anunciadas. Sustentaram que, confiando na solução prometida, adquiriram película para o veículo, pagaram antecipadamente o IPVA e o licenciamento do automóvel usado e emitiram a autorização para transferência deste à concessionária. Acrescentaram que, após aproximadamente uma semana de tratativas, foram informados de que a oferta original não seria mantida e aceitaram financiamento em 24 parcelas, com prestações mensais superiores a R$ 4.300,00, para evitar o desfazimento da negociação. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés, a vinculação da oferta, a violação da boa-fé objetiva, a frustração da legítima expectativa e a configuração do desvio produtivo. Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, a título de danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais, IDs 279803534 a 279803541; conversas mantidas durante a pesquisa e a negociação, IDs 279803544 e 279805613; fotografia do evento de lançamento, ID 279805596; proposta comercial com previsão de financiamento em 36 parcelas, ID 279805597; autorização para transferência do veículo usado, ID 279805598; fatura de cartão e comprovante do pagamento via Pix, IDs 279805600 e 279805601; recibo referente à película, ID 279805610; comprovante de pagamento do licenciamento e do IPVA do veículo usado, ID 279805611; termo de responsabilidade, ID 279805612; instrumento referente à contratação em 24 parcelas, ID 279805614; demonstrativo das parcelas, ID 279805615; nota fiscal do veículo adquirido, ID 279805617; e arquivo de vídeo do evento de lançamento, ID 279805618. Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação no ID 283873581. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de Victor Meijon de Souza, sob o fundamento de que somente Aline Brandão Manciola figura como adquirente do veículo e emitente da Cédula de Crédito Bancário. No mérito, sustentou que a proposta inicial foi elaborada pela concessionária durante a fase de negociação comercial e estava condicionada à análise e à aprovação da instituição financeira. Alegou que a operação bancária somente foi constituída com a celebração da Cédula de Crédito Bancário em 29 de janeiro de 2026, em 24 parcelas, e que não produziu, patrocinou ou confirmou a publicidade mencionada pelos autores. Defendeu que houve nova composição comercial, com redução do preço do veículo de R$ 221.220,00 para R$ 210.000,00 e concessão de cortesias, aceita pela adquirente mediante assinatura eletrônica. Aduziu que o veículo foi entregue, o contrato permaneceu válido e as parcelas foram regularmente pagas, sem demonstração de vício de consentimento, ato ilícito, dano moral ou desvio produtivo. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. A contestação foi acompanhada de documentos de representação, IDs 283873582 e 283873583; Cédula de Crédito Bancário e documentos da contratação, ID 283873584; extrato do financiamento, ID 283873585; proposta, ID 283873586; contrato definitivo de compra e venda, ID 283873588; e carta de preposição, ID 283873589. Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. apresentou petição de juntada de documentos no ID 284055915, acompanhada de carta de preposição e documentos de representação de IDs 284055919 a 284055925. A montadora apresentou contestação no ID 284227110. Suscitou a ilegitimidade ativa de Victor Meijon de Souza e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação do financiamento, atribuição exclusiva da instituição financeira. No mérito, alegou que a contratação em 36 parcelas não foi concluída em razão de inconsistência operacional e do volume de vendas da campanha. Sustentou que a adquirente aceitou nova proposta, acompanhada de desconto de R$ 11.220,00 e de cortesias, sem coação ou outro vício de consentimento. Defendeu a regularidade do negócio, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a ausência de dano moral ou desvio produtivo. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato definitivo no ID 284227112. Os autores apresentaram réplica no ID 284358654. Impugnaram as preliminares e sustentaram que Victor Meijon de Souza participou diretamente da negociação, realizou parte do pagamento e foi atingido pelos fatos narrados. Defenderam a legitimidade passiva da montadora, sob a alegação de que o vídeo promocional teria sido produzido pela própria fabricante e de que as rés integravam a mesma cadeia de fornecimento. Quanto ao mérito, reiteraram a força vinculante da oferta e afirmaram que a inconsistência sistêmica configura fortuito interno. Alegaram que aceitaram a nova contratação porque já haviam efetuado pagamentos, providenciado a transferência do veículo usado e realizado despesas relacionadas ao negócio. Sustentaram que o desconto e as cortesias não afastaram o ilícito nem repararam a frustração da oferta original. Ao final, reiteraram os pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 23 de julho de 2026, sem acordo. As partes compareceram e os autores requereram a conclusão do processo para sentença, conforme ata de ID 284478001, juntada pela certidão de ID 284478000. Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. apresentou a petição de IDs 284793258 e 284793259, pela qual reiterou os fundamentos da contestação e requereu a improcedência da ação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com fundamento nos documentos juntados, e as partes requereram o julgamento do feito sem produção de outras provas. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame das questões necessárias ao julgamento. - Da legitimidade ativa de Victor Meijon de Souza As rés sustentam que Victor Meijon de Souza não possui legitimidade ativa porque não figura como adquirente do veículo nem como contratante do financiamento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a pertinência subjetiva está presente quando o demandante afirma ser titular do direito material submetido à apreciação judicial. No caso, a pretensão não se limita à revisão ou ao cumprimento do contrato de financiamento. Os autores postulam compensação por danos morais decorrentes das tratativas e do alegado descumprimento de oferta da qual afirmam ter sido destinatários. A petição inicial atribui a ambos participação direta na negociação e sustenta que os dois foram atingidos pelos fatos. Além disso, o comprovante de ID 279805601 demonstra que Victor Meijon de Souza efetuou pagamento de R$ 1.000,00 à concessionária, e as conversas de ID 279805613 registram sua participação nas tratativas relacionadas à conclusão do negócio. A existência de dano moral individual e o eventual nexo causal constituem matérias de mérito, não condições para o reconhecimento da legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Victor Meijon de Souza. - Da legitimidade passiva de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A montadora sustenta que não possui legitimidade para responder por fatos relacionados à contratação do financiamento, por se tratar de operação realizada por instituição financeira autônoma. A petição inicial, contudo, atribui à fabricante participação na publicidade veiculada durante o evento de lançamento do veículo e afirma que a oferta de aquisição e financiamento foi apresentada de forma conjunta pelos integrantes da cadeia de fornecimento. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para a inclusão da montadora no polo passivo. A definição acerca de sua efetiva participação e da existência de responsabilidade constitui questão de mérito. Ademais, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem solidariedade entre os responsáveis pela ofensa aos direitos do consumidor, quando houver pluralidade de autores do fato lesivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da relação de consumo e do ônus da prova A relação discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuraram como destinatários finais do veículo e do serviço de financiamento, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Sua incidência depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e não o dispensa de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso, os elementos necessários ao julgamento foram apresentados por ambas as partes. Os autores juntaram a proposta inicial e os comprovantes dos atos praticados durante a negociação, enquanto as rés apresentaram os instrumentos da contratação definitiva e o extrato da operação financeira. Não há dificuldade probatória concreta que justifique a alteração da regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por isso, a inversão do ônus da prova. - Do mérito Os documentos demonstram que, no contexto do lançamento do veículo Volkswagen Taos, foi emitida proposta comercial que indicava a aquisição pelo valor total de R$ 221.220,00, mediante entrega do veículo usado por R$ 86.000,00, pagamentos de R$ 25.000,00 e R$ 1.000,00 e financiamento de R$ 109.220,00 em 36 parcelas de R$ 3.275,33, conforme ID 279805597. O mesmo instrumento, entretanto, estabeleceu que, em caso de financiamento, a aprovação seguiria os critérios definidos pelo banco e que taxas e parcelas poderiam sofrer alteração. Também consignou que o contrato invalidaria propostas e negociações anteriores. Após o desenvolvimento das tratativas, foi celebrado contrato definitivo de compra e venda pelo valor de R$ 210.000,00, com entrada de R$ 111.000,00 e financiamento de R$ 100.090,00 pelo Banco Volkswagen S.A., conforme IDs 283873588 e 284227112. A Cédula de Crédito Bancário de ID 283873584 estabeleceu o pagamento de 24 parcelas de R$ 4.374,56, identificou Aline Brandão Manciola como emitente e previu taxa de juros de 0% ao mês e ao ano em relação ao veículo. Os encargos referentes a cadastro, avaliação, IOF e despesas foram discriminados no instrumento, que registrou custo efetivo total de 4,75% ao ano. O contrato definitivo ainda registrou a concessão de vitrificação com garantia de dois anos, frisos, tapetes personalizados, película para a central multimídia e duas revisões. A nota fiscal de ID 279805617 confirmou o faturamento do veículo pelo valor de R$ 210.000,00. A controvérsia submetida a julgamento, contudo, não compreende pedido de cumprimento da oferta, revisão das condições financeiras, anulação da Cédula de Crédito Bancário, resolução da compra e venda, restituição de valores ou indenização por danos materiais. O único pedido principal consiste na compensação por danos morais decorrentes da modificação das condições inicialmente apresentadas. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 35 do mesmo diploma assegura ao consumidor, diante da recusa de cumprimento da oferta, a possibilidade de exigir seu cumprimento, aceitar produto ou prestação equivalente ou rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada e perdas e danos. Ainda que se admita que a indicação de financiamento em 36 parcelas gerou legítima expectativa e que a alteração posterior das condições tenha representado falha na condução das tratativas, tal circunstância não produz automaticamente dano moral. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e da relação causal. O dano moral exige repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. O inadimplemento contratual, a alteração de condições comerciais ou a frustração de expectativa econômica, isoladamente considerados, não caracterizam lesão extrapatrimonial quando ausentes consequências excepcionais. No caso, a proposta inicial foi apresentada em 22 de janeiro de 2026 e a contratação definitiva ocorreu em 29 de janeiro de 2026. Nesse intervalo, houve comunicação entre o vendedor e Victor Meijon de Souza, conforme ID 279805613, e apresentação de alternativa para conclusão da compra. Os autores efetuaram pagamentos, providenciaram a autorização para transferência do veículo usado e pagaram antecipadamente os débitos necessários à transferência, conforme IDs 279805600, 279805601, 279805598 e 279805611. Tais medidas demonstram seu envolvimento na negociação e o transtorno decorrente da alteração das condições inicialmente indicadas. Entretanto, não houve perda do veículo usado, retenção definitiva de valores, recusa de entrega do automóvel novo, negativação, protesto, cobrança abusiva, privação de crédito ou exposição pública. O negócio foi concluído, o veículo foi faturado e entregue, e a operação passou a ser executada regularmente. O extrato de ID 283873585 registra o pagamento integral das seis primeiras parcelas, sem atraso ou débito vencido. Os autores não impugnaram a autenticidade dos instrumentos assinados, não requereram sua invalidação e permaneceram com o veículo e com os benefícios previstos na contratação definitiva. A elevação do valor mensal das prestações, decorrente da redução do prazo de financiamento, causou contrariedade e exigiu reorganização econômica. Contudo, o valor total da compra foi reduzido de R$ 221.220,00 para R$ 210.000,00, e o valor financiado passou de R$ 109.220,00 para R$ 100.090,00, circunstâncias que devem ser consideradas na avaliação global do negócio. Também não se configura o alegado desvio produtivo. A reparação fundada na perda do tempo útil pressupõe desperdício relevante e anormal do tempo do consumidor para solucionar falha imputável ao fornecedor, não bastando os atos ordinários de acompanhamento de uma negociação. As conversas juntadas no ID 279805613 revelam contatos durante aproximadamente uma semana, com respostas do vendedor e acompanhamento da tentativa de viabilização da operação. Não foram apresentados protocolos de reclamações reiteradas e infrutíferas, recusa de atendimento, esperas excessivas ou elementos que demonstrem comprometimento substancial das atividades pessoais ou profissionais dos autores. As providências relacionadas à vistoria, à transferência do veículo usado, à assinatura dos instrumentos e à formalização do financiamento, embora tenham causado dispêndio de tempo, inserem-se no contexto da aquisição de veículo e não evidenciam, nas circunstâncias comprovadas, lesão autônoma ao patrimônio existencial. Quanto a Victor Meijon de Souza, sua participação na negociação e no pagamento inicial justifica sua legitimidade processual, mas não demonstra dano moral individual. A petição inicial não descreve repercussão específica sobre sua honra, imagem, intimidade, integridade psíquica ou atividade profissional. Do mesmo modo, em relação a Aline Brandão Manciola, a prova demonstra frustração e inconvenientes decorrentes da alteração da forma de pagamento, mas não evidencia situação excepcional apta a caracterizar ofensa a direito da personalidade. Assim, ausente dano extrapatrimonial juridicamente relevante, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Dispositivo Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados por Aline Brandão Manciola e Victor Meijon de Souza em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A.. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. SENTENÇA PROLATADA EM AUXÍLIO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Brasília/DF.

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