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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754666-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: JOAO LUIZ CARVALHO DA SILVA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – CRIMES AMBIENTAIS – CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL ATESTADO EM PARECER TÉCNICO – PENDÊNCIA RESTRITA AO PROTOCOLO DO PRAD JUNTO À SEMARH – CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO – REQUERIMENTO MINISTERIAL ACOLHIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO A Procuradoria-Geral de Justiça juntou o Parecer Técnico CAOMA 93/2026 – indicativo de que o acordo se encontra em estágio avançado de adimplemento, remanescendo unicamente a demonstração de regular protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) – e requereu a concessão de prazo de 20 (vinte) dias úteis para que o investigado apresente a referida comprovação. É o relatório sucinto. Decido. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) orienta-se pela busca de efetividade, celeridade e resolutividade consensual das infrações penais que preencham os balizamentos normativos. Em matéria de crimes ambientais, tal vocação ganha especial relevância prática, tendo em vista que o objetivo primordial do microssistema tutelar reside na reparação e contenção do dano ecológico. Na espécie, a análise técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) indica o cumprimento da maior parte das condições estipuladas. Resta, entretanto, comprovar o protocolo do PRAD perante o órgão estadual ambiental competente. Em prestígio aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, mostra-se descabida a rescisão prematura do ajuste, diante da pendência remanescente, passível de saneamento em lapso temporal a ser fixado, de modo a preservar a finalidade material do pacto. Posto isso, ACOLHO a quota ministerial e DETERMINO a intimação do investigado, João Luiz Carvalho da Silva, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente comprovante do regular protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), sob pena de eventual rescisão do ajuste e regular prosseguimento da persecução penal (art. 28-A, §10, do CPP). Juntada a documentação ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator