Publicações do processo

0754633-26.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0754633-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LOUISE FERRAZ CATUNDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Ementa. Direito tributário. Ação de obrigação de fazer. Recurso inominado. ITBI. Base de cálculo. Valor venal. Necessidade de procedimento administrativo para modificar o valor declarado pelo contribuinte. Art. 148 do CTN. Tese 1.113/STJ. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu a restituir a diferença entre o valor pago a título de ITBI (R$ 11.100,00) e aquele reputado devido com base na negociação realizada (R$ 9.270,00), perfazendo o montante de R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que inexiste qualquer diferença a ser restituída, porquanto não houve arbitramento unilateral da base de cálculo, tendo o tributo sido apurado com fundamento no valor declarado pelo próprio contribuinte. Aduz que, ainda à luz do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de boa-fé e veracidade recai sobre o valor declarado na operação (R$ 370.000,00), o qual não pode ser substituído, a posteriori, por valor diverso alegado unilateralmente pela parte autora (R$ 309.000,00), sem a devida compatibilização com o regime jurídico estabelecido pelo Código Tributário Nacional. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, ao argumento de que esta se lastreou em premissa fática equivocada, além de não ter enfrentado de forma suficiente o conflito existente entre os documentos acostados aos autos. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão da isenção legal. 4. Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo para o ITBI no caso concreto e avaliar se a administração tributária pode alterar o valor declarado pelo contribuinte sem a prévia instauração de processo administrativo. III. Razões de decidir 6 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis tem previsão no art. 156, inciso II, da CF, nos seguintes termos: "compete aos Municípios instituir impostos sobre II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". 7. Já o CTN determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido, consoante o art. 38. 8. No âmbito distrital, o ITBI é tratado pela Lei Distrital n. 3.830/2006, que estabelece que o valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, conforme art. 6º. O Decreto nº 27.576/2006 dispõe que o ITBI incide sobre os contratos de compra e venda (art. 1º, § 1°, I). A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem (art. 5º). 9. Por sua vez, no julgamento do REsp. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 10. Depreende-se do julgado que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 11. Nesse contexto, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148, CTN). Ou seja, para arbitramento de valor divergente daquele indicado na declaração do sujeito passivo, ou de terceiros, é necessária a abertura de processo administrativo. 12. Na hipótese, manifesta a ausência de abertura de processo administrativo. Assim, assiste razão à parte autora ao postular a fixação do valor por ela declarado como base de cálculo para fins de cobrança do ITBI. 13. Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, resta devidamente demonstrada a discrepância entre o valor venal declarado (R$ 309.000,00) e o valor utilizado para a cobrança do tributo (R$ 370.000,00), conforme consignado na Escritura Pública de compra e venda (ID 81816392 p.3), o que evidenciaria a cobrança indevida. 14. A propósito, cito o seguinte precedente desta Turma: Acórdão 1825092, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. IV. Dispositivo 15. Recurso conhecido. Não provido. Sem custas, ante a isenção legal. Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” A parte recorrente alega violação ao art. 156, II da CFRB, porquanto sustenta que o acórdão recorrido ao manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu a restituir a diferença entre o valor pago a título de ITBI (R$ 11.100,00) e aquele reputado devido com base na negociação realizada (R$ 9.270,00), perfazendo o montante de R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais) interpretou incorretamente comandos constitucionais. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado por ser ente da federação. Há contrarrazões (ID 87907301). Tem-se em conta que a ofensa ao dispositivo constitucional alegado (art. 156, II da CRFB) depende da análise da interpretação dada ao Decreto nº 27.576/2006, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, o E. STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009). É o caso de negativa de seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, a do CPC. O acórdão concluiu que: “Por sua vez, no julgamento do REsp. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 10. Depreende-se do julgado que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).” Nesse sentido, não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, vedação essa estabelecida no enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do E. STF, sendo hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Tem-se, por fim, que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, na forma do enunciado nº 280 de Súmula de Jurisprudência do STF. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 1 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.