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2026-09-16 · TJPI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754583-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LEONICE DOS REIS FERREIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0754583-76.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos morais, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A agravante alega que a suspensão ocorreu em uma sexta-feira, sem notificação prévia e em desrespeito às normas da ANEEL e à Lei nº 14.015/2020, agravando seu estado de saúde em razão de diabetes. A agravada sustenta que o desligamento foi motivado por religação clandestina e que não houve irregularidade no procedimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou os procedimentos formais exigidos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob alegação de religação clandestina; e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à religação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590). A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa. Estando configurado o risco de dano irreparável à saúde da agravante e o uso do serviço essencial para a conservação de insulina, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento. A alegação da agravante quanto à falta de ciência do débito é afastada pela existência de ação de repactuação por ela própria proposta, demonstrando o seu prévio conhecimento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta religação clandestina exige o cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente a emissão de TOI e demais elementos probatórios objetivos. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e § 6º; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 14.015/2020, art. 6º, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 359, 362, 367, 368 e 590. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002123-73.2024.8.26.0337, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 28.01.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0801343-09.2023.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 14.11.2025; TJ-MS, Apelação Cível 0839590-35.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Pucci, j. 14.11.2025. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 188, I, 476 e 927 do Código Civil; ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995; e aos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/1996. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – ARTS. 11, 371, 489, II, e 1.022 do CPC De início, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a revaloração das provas impõe a reforma da decisão que invalidou a medida liminar, sob pena de violação aos referidos dispositivos. Não há, contudo, demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou qualquer outra deficiência concreta na prestação jurisdicional imputável ao acórdão recorrido ou ao julgamento dos embargos de declaração. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente os dispositivos processuais que reputa violados, sem individualizar a questão que teria deixado de ser apreciada nem demonstrar, de forma objetiva, de que modo cada uma das normas invocadas teria sido contrariada pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia suscitada e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. CAPÍTULO 2 – ARTS. 188, I, E 476 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95; E ARTS. 14, I, E 17 DA LEI Nº 9.427/96 Outrossim, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 188, I, e 476 do Código Civil, ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e aos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96. Alega, em síntese, que foram constatadas irregularidades no medidor da unidade consumidora que deram origem à cobrança e que a concessionária agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e interromper o fornecimento de energia elétrica. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a concessionária não comprovou a irregularidade mediante a observância dos procedimentos formais exigidos pela regulamentação aplicável, porquanto não apresentou TOI, relatório técnico, formulário técnico ou outros elementos materiais aptos a demonstrar a ocorrência de fraude ou manipulação do medidor. Confira-se: “1. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590). 2. A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa. (...) No entanto, consta dos autos que o desligamento realizado nessa data não se tratou de suspensão regular por inadimplemento, mas sim de ato de corte por religação clandestina, verificada pela concessionária na mesma unidade consumidora. A Resolução 1000/21 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona essa medida à comprovação do ilícito por meio de procedimentos formais, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367 e 590). (…) Diante de tal regulamentação verifica-se que a concessionária não comprovou nos autos, com documentos técnicos ou laudo circunstanciado, a efetiva ocorrência de fraude ou manipulação do medidor.” Sobre a matéria versada nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a tese do Tema 699, nos seguintes termos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” No caso, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não observou os procedimentos exigidos pela regulamentação aplicável, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes à comprovação da alegada irregularidade, circunstâncias que, segundo consignou, comprometeram a regularidade da apuração e, por consequência, a legitimidade da cobrança e da interrupção do serviço. Assim, ao reconhecer a impossibilidade de suspensão do fornecimento em razão da inobservância dos requisitos necessários à regular apuração da fraude atribuída ao consumidor, inclusive quanto ao contraditório, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. CAPÍTULO 3 – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL Por fim, a parte recorrente sustenta violação ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade objetiva não é absoluta e pressupõe conduta, dano e nexo causal. Afirma inexistir prova de ato ilícito de sua parte ou de prejuízo aos direitos de personalidade do recorrido, bem como ressalta que culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. O acórdão recorrido, entretanto, consignou que a cobrança decorreu de procedimento administrativo irregular e que houve inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em débito apurado unilateralmente e sem suporte técnico idôneo. A partir dessas premissas, reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da indevida restrição creditícia, conforme se extrai do seguinte trecho: “3. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa. (…) 2. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária. 3. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita, a ausência de comprovação dos danos e a ocorrência de causas de rompimento do nexo causal. O acórdão recorrido, contudo, concluiu, com base na documentação examinada, que não houve comprovação da fraude ou manipulação do medidor e que, por essa razão, a suspensão do serviço foi ilícita. A alteração dessas conclusões exigiria nova análise dos elementos probatórios relativos à irregularidade atribuída à consumidora e à atuação da concessionária, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III – DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 2, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; NÃO ADMITO o presente Recurso Especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 1 e 3, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754583-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LEONICE DOS REIS FERREIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0754583-76.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos morais, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A agravante alega que a suspensão ocorreu em uma sexta-feira, sem notificação prévia e em desrespeito às normas da ANEEL e à Lei nº 14.015/2020, agravando seu estado de saúde em razão de diabetes. A agravada sustenta que o desligamento foi motivado por religação clandestina e que não houve irregularidade no procedimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou os procedimentos formais exigidos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob alegação de religação clandestina; e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à religação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590). A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa. Estando configurado o risco de dano irreparável à saúde da agravante e o uso do serviço essencial para a conservação de insulina, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento. A alegação da agravante quanto à falta de ciência do débito é afastada pela existência de ação de repactuação por ela própria proposta, demonstrando o seu prévio conhecimento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta religação clandestina exige o cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente a emissão de TOI e demais elementos probatórios objetivos. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e § 6º; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 14.015/2020, art. 6º, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 359, 362, 367, 368 e 590. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002123-73.2024.8.26.0337, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 28.01.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0801343-09.2023.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 14.11.2025; TJ-MS, Apelação Cível 0839590-35.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Pucci, j. 14.11.2025. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 188, I, 476 e 927 do Código Civil; ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995; e aos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/1996. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – ARTS. 11, 371, 489, II, e 1.022 do CPC De início, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a revaloração das provas impõe a reforma da decisão que invalidou a medida liminar, sob pena de violação aos referidos dispositivos. Não há, contudo, demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou qualquer outra deficiência concreta na prestação jurisdicional imputável ao acórdão recorrido ou ao julgamento dos embargos de declaração. A parte recorrente limita-se a indicar genericamente os dispositivos processuais que reputa violados, sem individualizar a questão que teria deixado de ser apreciada nem demonstrar, de forma objetiva, de que modo cada uma das normas invocadas teria sido contrariada pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia suscitada e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. CAPÍTULO 2 – ARTS. 188, I, E 476 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95; E ARTS. 14, I, E 17 DA LEI Nº 9.427/96 Outrossim, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 188, I, e 476 do Código Civil, ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e aos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96. Alega, em síntese, que foram constatadas irregularidades no medidor da unidade consumidora que deram origem à cobrança e que a concessionária agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e interromper o fornecimento de energia elétrica. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a concessionária não comprovou a irregularidade mediante a observância dos procedimentos formais exigidos pela regulamentação aplicável, porquanto não apresentou TOI, relatório técnico, formulário técnico ou outros elementos materiais aptos a demonstrar a ocorrência de fraude ou manipulação do medidor. Confira-se: “1. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590). 2. A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa. (...) No entanto, consta dos autos que o desligamento realizado nessa data não se tratou de suspensão regular por inadimplemento, mas sim de ato de corte por religação clandestina, verificada pela concessionária na mesma unidade consumidora. A Resolução 1000/21 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona essa medida à comprovação do ilícito por meio de procedimentos formais, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367 e 590). (…) Diante de tal regulamentação verifica-se que a concessionária não comprovou nos autos, com documentos técnicos ou laudo circunstanciado, a efetiva ocorrência de fraude ou manipulação do medidor.” Sobre a matéria versada nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a tese do Tema 699, nos seguintes termos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” No caso, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não observou os procedimentos exigidos pela regulamentação aplicável, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes à comprovação da alegada irregularidade, circunstâncias que, segundo consignou, comprometeram a regularidade da apuração e, por consequência, a legitimidade da cobrança e da interrupção do serviço. Assim, ao reconhecer a impossibilidade de suspensão do fornecimento em razão da inobservância dos requisitos necessários à regular apuração da fraude atribuída ao consumidor, inclusive quanto ao contraditório, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. CAPÍTULO 3 – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL Por fim, a parte recorrente sustenta violação ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade objetiva não é absoluta e pressupõe conduta, dano e nexo causal. Afirma inexistir prova de ato ilícito de sua parte ou de prejuízo aos direitos de personalidade do recorrido, bem como ressalta que culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. O acórdão recorrido, entretanto, consignou que a cobrança decorreu de procedimento administrativo irregular e que houve inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em débito apurado unilateralmente e sem suporte técnico idôneo. A partir dessas premissas, reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da indevida restrição creditícia, conforme se extrai do seguinte trecho: “3. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa. (…) 2. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária. 3. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita, a ausência de comprovação dos danos e a ocorrência de causas de rompimento do nexo causal. O acórdão recorrido, contudo, concluiu, com base na documentação examinada, que não houve comprovação da fraude ou manipulação do medidor e que, por essa razão, a suspensão do serviço foi ilícita. A alteração dessas conclusões exigiria nova análise dos elementos probatórios relativos à irregularidade atribuída à consumidora e à atuação da concessionária, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III – DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 2, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; NÃO ADMITO o presente Recurso Especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 1 e 3, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí