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0754560-02.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754560-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão cumulada com repetição de indébito, na qual o autor, pessoa com deficiência acometida de transtornos globais do desenvolvimento, deficiência intelectual grave e esquizofrenia, impugna os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados desde 2020, cuja variação acumulada alcançaria 166,64%, frente a 57,36% dos índices fixados pela ANS para contratos individuais no mesmo período. A tutela de urgência foi indeferida pelo presente Juízo na decisão de ID 256135275, mantida por ocasião do juízo de retratação (ID 260669647) e confirmada pela Egrégia Primeira Turma Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0753930-46.2025.8.07.0000, indeferiu a antecipação da tutela recursal ao fundamento de que a aferição da abusividade dos percentuais reclama dilação probatória. Apresentadas as contestações, réplica e especificação de provas, foi deferida a perícia contábil-atuarial, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Sobrevieram a proposta de honorários periciais, as impugnações de ambas as rés e a contraproposta do expert. Por fim, na petição de ID 287879552, instruída com comprovantes de pagamento e históricos de créditos, o autor requer a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração formulado na petição de ID 287879552 encontra amparo formal no art. 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Não se trata, portanto, de pretensão preclusa, mas de reexame legitimado pela superveniência de novos elementos, cabendo verificar se estes efetivamente alteram o quadro fático que sustentou o indeferimento anterior. Quanto ao fumus boni iuris, o cenário probatório não se modificou em favor do autor. Quando do primeiro exame, os autos eram desguarnecidos de qualquer elemento técnico apto a justificar os percentuais aplicados, o que conferia relevo à tese de arbitrariedade. Sobrevieram, todavia, as contestações, acompanhadas do instrumento de comercialização firmado entre operadora e administradora, das memórias de cálculo individualizadas por exercício, dos demonstrativos de sinistralidade da massa contratual e das comunicações prévias de reajuste encaminhadas ao beneficiário. A probabilidade do direito segue, pois, dependente da perícia contábil-atuarial já deferida, que é precisamente o instrumento apto a dizer se os percentuais guardam correspondência com a realidade atuarial da carteira. Quanto ao periculum in mora, os documentos que instruem a petição de ID 287879552 evidenciam o comprometimento significativo da renda do autor com o custeio das mensalidades, circunstância que, aliada à sua condição de saúde, não é desconsiderada por este Juízo, tanto que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Ocorre que o perigo, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito obsta o deferimento ainda que o risco se apresente com veemência. E, no caso, não há notícia nos autos de ameaça concreta e atual de cancelamento do vínculo por inadimplência, tampouco de negativa de cobertura assistencial, subsistindo o contrato em plena vigência, com pagamentos regularmente adimplidos, conforme os próprios comprovantes juntados. Resta, ainda, a controvérsia sobre os honorários periciais, o qual demanda manifestação das partes impugnantes quanto à contraproposta de honorários. Ante o exposto: 1. Recebo o pedido de reconsideração de ID 287879552 e, no mérito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, mantendo integralmente a decisão de ID 256135275 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, § 3º, do CPC). 2. Dê-se vista dos autos às impugnantes para manifestação sobre a contraproposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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