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0754496-54.2019.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Despacho

    Vistos, etc. Após o retorno dos ofícios e/ou retorno da diligência SISBAJUD, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754496-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO EXECUTADO: WELLINGTON FRANCISCO RAULINO, SISTEMA MARANHAO NORTE DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Indefiro o segredo de justiça atribuído ao ID nº 288084642, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF). O exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais e a adoção de medidas constritivas destinadas à localização de ativos financeiros, valores mobiliários, planos de previdência, títulos de capitalização, créditos fiscais e outros direitos de titularidade dos executados. A parte exequente requer a expedição de ofícios às Secretarias dos Estados do Maranhão e do Piauí, com a finalidade de localizar eventuais bens ou créditos de titularidade dos executados. O pedido não comporta deferimento. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, incumbe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de constrição e adotar diligências mínimas voltadas à localização do patrimônio do devedor, nos termos dos arts. 797 e 798, II, “c”, do Código de Processo Civil. A intervenção judicial não deve substituir integralmente a atividade investigativa que cabe ao credor. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de bens, créditos, relações jurídicas ou atividades econômicas dos executados nos Estados do Maranhão e do Piauí. A providência requerida possui caráter genérico e prospectivo, configurando busca indiscriminada de patrimônio sem suporte indiciário mínimo. Indefiro, portanto, a expedição dos ofícios. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. As consultas já realizadas por meio do SISBAJUD permitem identificar as instituições financeiras com as quais os executados mantêm relacionamento, tornando desnecessária a expedição de ofício apartado com a mesma finalidade. O SISBAJUD possibilita a comunicação eletrônica direta entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, inclusive para acesso às informações financeiras abrangidas pela ordem judicial. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, com indicação do valor exato cuja constrição pretende, abatendo-se eventuais pagamentos, depósitos ou valores anteriormente bloqueados e levantados. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente, nos seguintes termos: a) Expeça-se ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sucessora da BM&FBOVESPA e da CETIP, para que informe a existência de valores mobiliários, ativos financeiros, títulos, posições de custódia ou outros direitos registrados em nome dos executados e, em caso positivo, proceda ao respectivo bloqueio, até o limite atualizado da execução, comunicando a este Juízo a natureza, a quantidade e o valor dos ativos localizados. b) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para que informe a existência de valores mobiliários definidos no art. 2º, incisos I a IX, da Lei nº 6.385/1976 em nome dos executados e adote, as providências necessárias à indisponibilidade dos ativos localizados, até o limite da execução. c) Expeçam-se ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para que informem a existência, em nome dos executados, de títulos de capitalização, planos de previdência privada aberta, seguros com cláusula de resgate ou restituição e quaisquer outros produtos que apresentem saldo disponível ou valor resgatável. Localizados ativos, deverá ser promovida sua indisponibilidade até o limite da execução, ressalvadas as verbas comprovadamente impenhoráveis e os valores cuja natureza ou regime jurídico impeçam o resgate ou a constrição. d) Expeça-se ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC para que informe a existência de planos de previdência complementar fechada em nome dos executados, identificando a entidade responsável, a modalidade do plano e a eventual existência de saldo passível de resgate, portabilidade ou levantamento, sem prejuízo da posterior análise judicial acerca da possibilidade de penhora, conforme a natureza e a finalidade dos valores encontrados. e) Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática, na modalidade conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. As pesquisas e ordens de indisponibilidade deverão observar o valor atualizado da execução, evitando-se excesso de constrição. Eventual bloqueio deverá ser certificado nos autos, com posterior intimação dos executados para manifestação, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os ofícios deverão ser instruídos com o nome completo e o CPF ou CNPJ dos executados, o valor atualizado da execução e cópia desta decisão, consignando-se que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. CJU: retire-se o sigilo aposto pela parte. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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