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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra Claro S/A com o objetivo de reaver linha telefônica transferida por portabilidade fraudulenta para terceiro. 2. Fato relevante – A autora alegou ter sido vítima de portabilidade não solicitada, com transferência indevida de sua linha telefônica para a operadora Claro S/A, que indicou terceiro, a empresa, Navfácil, em nome de quem estaria a referida linha. Diante dessa informação, a autora requereu a inclusão da empresa no polo passivo da ação. 3. Decisão anterior – A sentença julgou procedente o pedido apenas contra a Claro S/A para condená-la a restituir à autora a linha telefônica, no prazo de 15 dias, com as devidas atualizações cadastrais e uso de todas as funcionalidades, e condenou ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios ao Advogado do réu indevidamente incluído no polo passivo da demanda, à luz do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do réu que foi indevidamente incluído no polo passivo, em observância ao princípio da causalidade. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da corré Claro S/A que, ao trazer informação não verídica ao processo quanto à titularidade da linha, deu causa à ampliação indevida do polo passivo da demanda. 7. Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 1.007, § 4º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AREsp nº 2.541.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.181.253/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.976/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra Claro S/A com o objetivo de reaver linha telefônica transferida por portabilidade fraudulenta para terceiro. 2. Fato relevante – A autora alegou ter sido vítima de portabilidade não solicitada, com transferência indevida de sua linha telefônica para a operadora Claro S/A, que indicou terceiro, a empresa, Navfácil, em nome de quem estaria a referida linha. Diante dessa informação, a autora requereu a inclusão da empresa no polo passivo da ação. 3. Decisão anterior – A sentença julgou procedente o pedido apenas contra a Claro S/A para condená-la a restituir à autora a linha telefônica, no prazo de 15 dias, com as devidas atualizações cadastrais e uso de todas as funcionalidades, e condenou ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios ao Advogado do réu indevidamente incluído no polo passivo da demanda, à luz do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do réu que foi indevidamente incluído no polo passivo, em observância ao princípio da causalidade. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da corré Claro S/A que, ao trazer informação não verídica ao processo quanto à titularidade da linha, deu causa à ampliação indevida do polo passivo da demanda. 7. Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 1.007, § 4º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AREsp nº 2.541.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.181.253/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.976/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
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