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0754476-19.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754476-19.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE REQUERIDO: REIS ADVOGADOS, JULIANA PEREIRA LUIZ DECISÃO As partes celebraram acordo que foi homologado por meio da sentença de ID 285626472. Foi juntado comprovante de pagamento aos autos, que demonstra o cumprimento do acordo homologado (ID 286390729). A parte autora, intimada a se manifestar sobre o pagamento, quedou-se silente. Portanto, resta prejudicada a contestação juntada aos autos, diante da extinção do feito. Não há prática punível como litigância de má fé praticada por meio da parte autora, pois inexistentes quaisquer das circunstâncias que ensejam a aplicação da multa prevista nos Arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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