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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754470-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: THIAGO CORTEZ COSTA DECISÃO Indefiro o pedido relativo à disponibilização declarações de imposto de renda do executado, pois a pesquisa INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) já fora realizada nos autos (id. 230438122), e a parte exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional. Ademais, não se justifica que a pesquisa recaia sobre os 03 últimos exercícios, pois, o que importa para a constrição são os bens contemporâneos do devedor e não os passados. Pelos mesmos motivos, indefiro também a pesquisa SNIPER requerida, pois trata-se de diligência já empreendida pelo juízo (id. 230438120). Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Quanto ao mais, indefiro a expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Distrito Federal do estado do Goiás, eis que as informações que postula o exequente podem ser obtidas diretamente, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto, sobretudo diante das informações já constantes dos autos decorrentes das diligências empreendidas pelo juízo. A realização da diligência requerida apenas se justificaria caso houvesse comprovada e injustificada recusa do órgão administrativo em assim proceder, o que não é o caso dos autos. Ressalto que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. Por fim, o pedido de intimação pessoal da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, não comporta deferimento no caso concreto em análise nestes autos. Embora o art. 774, V, do diploma processual preveja que constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta do executado que, intimado, não indica bens sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, a adoção dessa providência deve ser avaliada à luz da utilidade, da proporcionalidade e da efetividade do ato processual. No caso, a intimação pretendida não se mostra adequada como providência ordinária e automática no curso da execução. A experiência prática demonstra que, em regra, a parte executada não dispõe de bens livres e desembaraçados a indicar ou, quando dispõe, a medida raramente contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito, sobretudo diante da existência de meios executivos mais objetivos e eficazes para pesquisa e constrição patrimonial. Além disso, a execução deve observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os deveres de eficiência, cooperação e utilidade dos atos processuais. A prática de ato com baixa perspectiva de resultado útil tende apenas a prolongar o trâmite processual, sem acréscimo efetivo à atividade executiva. A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça pressupõe contexto concreto que evidencie resistência injustificada, comportamento processual abusivo ou descumprimento relevante de dever processual, não sendo recomendável a instauração prévia dessa providência de forma genérica, apenas como etapa ordinária de tentativa de localização de bens. Assim, sem prejuízo de posterior análise de medida semelhante caso sejam apresentados elementos concretos que indiquem utilidade ou necessidade da providência, indefiro o pedido de intimação pessoal. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do recurso de AgI n.º 0730627-66.2026.8.07.0000. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL