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0754445-33.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754445-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNON RUBENS MENDES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ARNON RUBENS MENDES DE BARROS. O Espólio de Arnon Rubens Mendes de Barros peticionou no ID 243626065, requerendo a extinção da execução, ao fundamento de que o executado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Para comprovar a alegação, apresentou a certidão de óbito do ID 243626073. É o relatório. Decido. A certidão de óbito demonstra que o executado faleceu em 04/02/2023, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, ocorrida em 06/06/2025. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.393, firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. No caso, além de o falecimento ter ocorrido antes da citação, o devedor já era falecido quando a execução fiscal foi ajuizada. Evidencia-se, assim, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Registre-se que o comparecimento da representante do espólio à audiência de conciliação, conforme ata do ID 243708109, não supre a ausência de citação do executado, pois este já havia falecido quando do ajuizamento da ação. Tampouco permite o redirecionamento automático da execução ao espólio. Ademais, não se admite a substituição da certidão de dívida ativa para modificação do sujeito passivo da execução, conforme estabelece o Enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso II, 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Por outro lado, em razão do princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como a circunstância de que a extinção da execução não importa extinção do crédito tributário. Liberem-se eventuais constrições realizadas nestes autos. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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