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0754393-03.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754393-03.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILVA TEREZINHA SARTOR SCHMITZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DILVA TEREZINHA SARTOR SCHMITZ ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O Distrito Federal sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os créditos de exercícios findos foram lançados ou reconhecidos há mais de dois anos e seis meses do ajuizamento da demanda. A parte autora, por sua vez, afirma que a declaração administrativa emitida pelo réu reconhece a existência dos créditos. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo estatutário distrital e do regime prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública, regido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e, no plano uniformizador local, pela Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A respeito do regime normativo aplicável a contagem da prescrição dos débitos da administração objeto destes autos, deve-se considerar que o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato gerador da dívida. Ademais, o art. 4º do mesmo diploma prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la, verificando-se a suspensão pela entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas com designação de data. Além disso, o art. 9º do Decreto 20.910/32, combinado com a Súmula 383/STF, estabelece que, ocorrida a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, não ficando reduzido aquém de cinco anos quando interrompido na primeira metade. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 383/STF, o prazo prescricional reiniciado pela metade não pode ficar reduzido a período inferior a cinco anos quando a interrupção ocorrer na primeira metade do quinquênio. Assim, tratando-se de verba referente a período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há prescrição, ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos e seis meses desde o reconhecimento ou lançamento administrativo. Por fim, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou a seguinte tese: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Esse entendimento encontra-se consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdãos unânimes, cuja observância se impõe no caso dos autos. Confira-se: “Ementa. Juizados especiais da fazenda pública. Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público. Verba reconhecida na via administrativa. Prejudicial de prescrição (...) Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Contudo, o art. 4º do mesmo decreto dispõe que não corre a prescrição durante a demora das repartições ou dos servidores encarregados de estudar, reconhecer ou pagar a dívida. A Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal orienta que a apresentação de pedido administrativo suspende a prescrição até o reconhecimento ou indeferimento do crédito. Reconhecido o débito, a prescrição volta a correr nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF. (...) (Acórdão 2138912, 0769919-44.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 11/07/2026.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ACERTOS FINANCEIROS DECORRENTES DE EXERCÍCIOS FINDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDOS DE PAGAMENTO LANÇADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS E SEIS MESES DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 383 DO STF. AUSÊNCIA DA CLÁUSULA DE ANÁLISE PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO NO SIGRH. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA OU INTERRUPÇÃO POSTERIORES. PEDIDO 001/2024: PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo estatutário distrital e do regime prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública, regido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e, no plano uniformizador local, pela Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 7. O regime normativo aplicável estrutura-se sobre três pilares centrais: (a) o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato gerador da dívida; (b) o art. 4º do mesmo diploma prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la, verificando-se a suspensão pela entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas com designação de data; e (c) o art. 9º do Decreto 20.910/32, combinado com a Súmula 383/STF, estabelece que, ocorrida a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, não ficando reduzido aquém de cinco anos quando interrompido na primeira metade. 8. A Súmula 42/TUJ, vinculante neste órgão julgador, estrutura a análise prescricional em duas etapas sucessivas e cumulativas. Na primeira, verifica-se se a Administração procedeu ao lançamento do débito nos assentamentos administrativos — mediante registro formal no sistema SIGRH/PAGPDT34, com geração de número específico de pedido — dentro do quinquênio legal contado da competência da verba; ausente esse lançamento no prazo, opera-se imediatamente a prescrição. Na segunda etapa, constatado o lançamento tempestivo, verifica-se se a ação foi ajuizada dentro do prazo ressurgido de dois anos e seis meses contado do último ato do processo administrativo; ultrapassado esse prazo sem o ajuizamento, a prescrição se consuma. 9. O processo paradigma que fundamentou a Súmula 42/TUJ foi expresso ao distinguir a "Declaração de Exercícios Findos" do efetivo lançamento no sistema DEA: aquela constitui mero cumprimento do dever legal de transparência passiva, sem aptidão interruptiva; este, o registro formal com número individualizado no PAGPDT34, é o ato que consubstancia o lançamento nos assentamentos da Administração para os fins do art. 9º do Decreto 20.910/32 (0729132-07.2024.8.07.0016). Esse entendimento transitou em julgado e impõe sua observância nos casos análogos. (...) 14. Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida. O juízo de origem aplicou corretamente a Súmula 42/TUJ ao caso concreto: reconheceu a prescrição das rubricas cujos pedidos foram lançados entre 2005 e 2009, por terem sido ajuizados mais de dois anos e seis meses após o último ato do processo, e afastou a prescrição das verbas do pedido 001/2024, condenando o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.120,66, com a atualização monetária e os juros fixados em conformidade com a EC 113/21 e o art. 97, §§ 16 e 16-A da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 136/25. IV. DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(...) (Acórdão 2139004, 0823872-20.2025.8.07.0016, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026.) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No caso a declaração de reconhecimento de crédito com número de processo e de pedido comprova que a própria Administração formalizou o reconhecimento dos valores devidos ao servidor, identificando individualmente cada pedido por número e período de referência. Trata-se de documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do DF que vincula o ente público ao reconhecimento da dívida. Noutra plana, a declaração constante no Ofício afirma que o autor possui valores a receber lançados no sistema SIGRH-PAGPDT34-CONSULTA PAGAMENTOS PENDENTES POR MATRICULA. Esses documentos não são mera declaração e extrato contábil, mas sim o reconhecimento formal da Administração da existência de dívida líquida em favor do servidor, o que, nos termos do Tema 529 do STJ, opera a interrupção ou a renúncia à prescrição eventualmente consumada. 12. Afigura-se incontroverso, portanto, que a Administração não apenas lançou os valores no sistema, mas os reconheceu formalmente, com identificação dos pedidos por número e período, sem que haja nos autos qualquer notícia de indeferimento ou encerramento dos referidos pedidos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Distrito Federal comprovar o encerramento dos processos administrativos instaurados — ônus do qual não se desincumbiu. 13. Nesse contexto, aplica-se a orientação da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização, que estabelece que o reconhecimento do débito sem pagamento suspende a prescrição. Ausente qualquer ato inequívoco de negativa ou encerramento dos pedidos, o prazo prescricional permanece suspenso, sendo indevida a declaração de prescrição pretendida pelo recorrente. 14. Por fim, o reconhecimento da dívida aliado à mora no seu adimplemento — justificada pelo enquadramento dos créditos como pagamento de exercício findo sujeito à ordem cronológica do art. 37 da Lei nº 4.320/64 — evidencia a ausência de ato incompatível com a intenção de saldar o débito, reforçando a conclusão de que inexiste prescrição a ser declarada. IV. Dispositivo e tese. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 2138688, 0776498-08.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026.) No caso dos autos, quanto aos marcos temporais importantes para a apuração do prazo prescricional, verifica-se que as verbas pleiteadas se referem ao período de 06/2003 a 10/2006, a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores foi expedida em 03/11/2022 e informa a existência de créditos com pedidos administrativos n. 124/2006 e n. 125/2006 (ID n. 279693887), tendo o presente processo sido ajuizado em 15/06/2026. Desse modo, verifica-se que as verbas foram alcançadas pela prescrição, por terem sido ajuizados mais de dois anos e seis meses após o último ato do respectivo ato administrativo de reconhecimento do débito. Com base nas premissas acima, verifica-se que não é possível impor ao ente público o pagamento da dívida, que se tornou inexigível judicialmente após ser alcançada pela prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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