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0754355-70.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754355-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRA CLEMENCIO REU: CLINTON CAMARGOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de alienação fiduciária e indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandra Clemencio em face de Clinton Camargos. A autora sustenta, em síntese, que entregou o veículo Citroën C3 Live 1.0 Flex, placa SGQ1I09/DF, Renavam nº 1329651089, ao requerido exclusivamente para fins de intermediação de venda, sem outorga de procuração, sem assinatura de ATPVe, sem autorização para transferência e sem celebração de contrato de compra e venda. Afirma que o réu não devolveu o bem nem repassou qualquer valor, tendo posteriormente descoberto a constituição de gravame fiduciário em favor de terceiro estranho à relação jurídica. Requer a reintegração da posse, a declaração de nulidade da alienação fiduciária e a condenação do requerido ao pagamento de indenizações. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e sustentando, no mérito, que a entrega do veículo ocorreu de forma voluntária, no contexto de tratativas negociais para venda do automóvel, inexistindo esbulho possessório. Defende que a controvérsia possui natureza obrigacional, e não possessória, afirmando que a autora tinha conhecimento das negociações, dos procedimentos relativos ao financiamento, ao ATPVe e à futura transferência do bem. Houve réplica. As partes requereram produção de provas. É o necessário relatório. Inicialmente, rejeito eventual preliminar de ausência dos pressupostos processuais ou de inadequação da via eleita suscitada na contestação. A discussão acerca da existência ou não de esbulho, da natureza possessória ou obrigacional da relação jurídica e da legitimidade das pretensões deduzidas confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda instrução probatória, não constituindo fundamento apto à extinção prematura do feito. Passo à delimitação das questões controvertidas. Observa-se a existência de relevantes pontos incontroversos. É incontroverso que a autora figurava como proprietária registral do veículo Citroën C3 Live 1.0 Flex, placa SGQ1I09/DF. Também é incontroverso que o automóvel foi entregue ao requerido em junho de 2025. Igualmente não há controvérsia quanto à existência de tratativas voltadas à alienação do veículo e quanto ao fato de que o bem não retornou à posse da autora. Mostra-se igualmente incontroversa a existência de gravame de alienação fiduciária posteriormente registrado perante os órgãos de trânsito. Os pontos controvertidos, todavia, são numerosos e relevantes para a solução da lide. - A primeira controvérsia refere-se à natureza jurídica da entrega do veículo ao requerido. A autora afirma que houve mera entrega para fotografias e intermediação de venda, sem autorização para alienação ou transferência. O requerido sustenta que havia efetiva negociação destinada à concretização da venda do automóvel, com ciência da autora quanto às etapas necessárias à operação. - A segunda controvérsia diz respeito à existência ou não de esbulho possessório. A autora sustenta que houve retenção indevida do bem após revogação da autorização inicialmente conferida. O requerido afirma que sua posse decorreu de negócio jurídico válido e consentido. - A terceira controvérsia refere-se à localização atual do veículo, à identificação do efetivo possuidor e às circunstâncias de eventual transferência da posse a terceiros. - A quarta questão controvertida consiste na regularidade da alienação fiduciária registrada sobre o veículo. A autora alega que jamais autorizou a operação, não assinou ATPVe, contrato de financiamento ou qualquer documento apto à constituição do gravame. O requerido impugna a narrativa e sustenta a regularidade das tratativas negociais. - A quinta controvérsia diz respeito ao alegado inadimplemento do preço do veículo. A autora sustenta não ter recebido qualquer quantia decorrente da negociação. O requerido afirma que a operação encontrava-se em fase de regularização documental e financeira. - A sexta controvérsia refere-se aos danos materiais e morais postulados na inicial, inclusive quanto à responsabilidade decorrente de IPVA, multas, encargos administrativos e privação do uso do veículo. Diante da necessidade de melhor esclarecimento da situação registral e jurídica do automóvel objeto da lide, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe a situação cadastral do veículo Citroën C3 Live 1.0 Flex, placa SGQ1I09/DF, Renavam nº 1329651089, indicando a identificação do agente fiduciário, a data da aquisição, eventual Certificado de Registro do Veículo, ATPVe, histórico registral pertinente, bem como quaisquer informações relacionadas à constituição de gravames ou restrições incidentes sobre o bem. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofícios diretamente a instituições financeiras para obtenção de dados bancários ou negociais de terceiros estranhos à presente demanda, porquanto a medida, neste momento processual, mostra-se desproporcional e potencialmente violadora da esfera de sigilo de pessoas que não integram a relação processual, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso sobrevenha demonstração concreta de imprescindibilidade da diligência. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes dependentes de prova oral, especialmente quanto às circunstâncias da entrega do veículo, à extensão dos poderes conferidos ao requerido, à alegada negociação do automóvel, à constituição do gravame fiduciário e à posse atual do bem, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, por videoconferência para oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser regularmente arroladas nos autos. Ficam intimadas, desde logo, a arrolar pelo menos 2 (duas) testemunhas dos fatos alegados, devendo indicá-las, nos autos, em até 15 (quinze) dias, com a ressalva de que a intimação caberá ao patrono das partes, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do compromisso de condução, por conta própria, à audiência (art. 455, § 2º, do CPC). A contradita de testemunhas observará, no início da solenidade, o disposto no artigo 457, do CPC. Após, designe-se data para solenidade. Concedo esta decisão força de OFÍCIO. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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