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0754315-88.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, AJUIZADA POR CESAR HERMAN CONTRA A EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos por CESAR HERMAN RODRIGUEZ, contra acórdão o qual negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. 2. O acórdão embargado manteve a sentença a qual reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e julgou improcedente o pedido de retificação e contextualização das reportagens relativas à Operação Anaconda, por entender possuírem caráter meramente informativo e estarem amparadas pela liberdade de imprensa e pelo direito à informação. 3. O embargante alega vícios de omissão e contradição no aresto, ao tempo no qual manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar fato superveniente ocorrido após o julgamento, referente à decisão proferida em incidente processual criminal. 4.1. Estabelecer se houve omissão quanto à análise de paradigma (“Caso Franklin Martins”), trazido pelo embargante como demonstração do risco decorrente da permanência de informações desatualizadas. 4.2. Verificar se o aresto deixou de enfrentar a distinção entre direito ao esquecimento e alegado dever de atualização de matérias jornalísticas diante de alegado fato relevante posterior. 4.3. Definir se há contradição decorrente da utilização de precedente desta Turma sem cotejo analítico das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do direito de retificação, por inexistirem erro, inexatidão ou falsidade nas matérias jornalísticas impugnadas. 6.1. O julgado consignou ser inviável impor à empresa de comunicação obrigação permanente de atualização, complementação ou contextualização de notícias regularmente divulgadas, por se tratar de pretensão distinta da correção de informação inverídica. 7. Não há omissão quanto ao alegado fato superveniente, pois a circunstância invocada surgiu após a prolação do acórdão embargado. 7.1. Ademais, a decisão criminal apresentada limitou-se à ocultação de determinada expressão dos metadados e registros internos do processo judicial, sem impor desindexação de conteúdos na internet, remoção de notícias ou restrição à divulgação jornalística. O embargante, portanto, pretende ampliar indevidamente os efeitos da decisão penal, atribuindo-lhe conteúdo que ela manifestamente não possui. 8. Também não se verifica omissão relevante quanto ao paradigma indicado pelo embargante, uma vez que o acórdão já reconheceu o caráter informativo das matérias, a ausência de linguagem ofensiva ou acusatória e o exercício regular da atividade jornalística em tema dotado de interesse público. 8.1. A liberdade de imprensa e o direito coletivo à informação, assegurados pelo art. 220 da Constituição Federal, foram expressamente considerados como fundamentos suficientes para afastar a pretensão de alteração do conteúdo jornalístico regularmente divulgado. 9. Inexiste contradição na utilização do precedente desta Turma, pois ele foi empregado para reforçar a premissa jurídica relativa à impossibilidade de restringir ou alterar informações verídicas e de interesse público, independentemente das peculiaridades fáticas existentes entre os casos comparados. 10. Houve, ainda, manifestação acerca da distinção entre o direito ao esquecimento e o alegado dever de atualização, tendo o acórdão concluído que esta última pretensão configura, em essência, tentativa de obtenção de tutela equivalente ao direito ao esquecimento. 11. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 12. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão por ausência de manifestação sobre fato superveniente inexistente à época do julgamento do acórdão embargado.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 220 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436.

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