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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754102-45.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: G. F. D. R., MARIANA FROTA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. PSICOPEDAGOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PSICOMOTRICIDADE. CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente, sem limitação de sessões, tratamento multidisciplinar em Psicologia ABA, Psicopedagogia, Fonoaudiologia ABA, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, com pagamento direto a clínicas não integrantes da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sem limitação de sessões; (ii) estabelecer se a cobertura pode abranger terapias realizadas em clínicas e por profissionais não credenciados, diante da alegada insuficiência ou inviabilidade da rede credenciada e da necessidade de preservação do vínculo terapêutico; (iii) determinar se a psicomotricidade integra o tratamento multidisciplinar obrigatório, ainda que discutido seu enquadramento no rol da ANS; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada na origem é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência mínima para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde e admite ampliação em situações específicas, quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da condição clínica do paciente. A documentação médica acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência de tratamento especializado e contínuo pode causar prejuízos ao desenvolvimento do menor. As terapias prescritas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, inclusive psicopedagogia e psicomotricidade, integram o tratamento multidisciplinar quando indicadas no plano terapêutico individualizado e não podem ser afastadas apenas pela alegação de que possuem natureza educacional ou de que não estariam previstas no rol da ANS. A falta de prestação adequada dos serviços pela operadora caracteriza falha suficiente para justificar a demanda do consumidor e impor a cobertura do tratamento nos termos da prescrição médica. O vínculo terapêutico é relevante para a efetividade do tratamento de pacientes com TEA, pois a alteração abrupta de profissionais pode atrasar a evolução clínica ou comprometer a continuidade da assistência. A condição de menor de idade, pessoa com deficiência e em fase sensível do desenvolvimento faz prevalecer o risco à saúde e ao desenvolvimento da criança sobre o alegado risco financeiro da operadora. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 100 dias-multa, observa a razoabilidade e mostra-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial, considerada a gravidade do quadro clínico e a urgência da terapêutica indicada. Inexiste motivo jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão agravada, devendo ser revogada a decisão anterior que havia suspendido provisoriamente o custeio da psicomotricidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista quando demonstradas a necessidade clínica, a urgência terapêutica e o risco de prejuízo ao desenvolvimento do paciente. 2. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento em clínicas ou com profissionais não credenciados quando a rede credenciada não se mostra apta a atender satisfatoriamente a prescrição médica e a alteração abrupta puder comprometer o vínculo terapêutico. 3. A psicomotricidade pode integrar o tratamento multidisciplinar de paciente com TEA quando prescrita como intervenção necessária no plano terapêutico individualizado. 4. A multa cominatória é adequada quando fixada em valor proporcional à urgência do tratamento e necessária à efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; TJ-RJ, Apelação nº 0032172-13.2021.8.19.0209, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001850-97.2023.8.05.0141, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 21.05.2024; TJ-MG, AI nº 1000019-04.0241-2/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 17.12.2019, publ. 17.01.2020; TJ-SP, AI nº 2224713-55.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão anteriormente proferida sob id. 31893861, a fim de manter a inalterada a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos, em consonância ao parecer emitido pelo Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra G. F. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA FROTA DA ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0862935-62.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar do autor, abrangendo: Psicologia ABA (12h/semana), Psicopedagogia (02h/semana), Fonoaudiologia ABA (03h/semana), Psicomotricidade (02h/semana) e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (02h/semana), com pagamento direto às Clínicas Estimular e Gaia — prestadoras não integrantes da rede credenciada da agravante —, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega inexistir obrigação legal ou contratual de custear tratamento fora da rede credenciada, sustentando que os atendimentos devem ocorrer em sua rede própria ou conveniada, especialmente diante da criação dos Centros Integrados de Neurodesenvolvimento. Afirma que as terapias de psicopedagogia e psicomotricidade não seriam de cobertura obrigatória por não se enquadrarem como procedimentos de saúde previstos no rol da ANS, bem como defende a necessidade de perícia médica para aferição da adequação e indispensabilidade dos tratamentos prescritos. Sustenta, ainda, que eventual custeio fora da rede deve ser limitado aos valores praticados na tabela da rede credenciada, sob pena de desequilíbrio atuarial, e que o argumento de vínculo terapêutico não autoriza a escolha unilateral de clínicas e profissionais não credenciados. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restringir os atendimentos à rede credenciada ou, subsidiariamente, limitar o reembolso aos valores contratuais. Em Decisão (id. 31893861), o Exmo. Des. Lirton Nogueira Santos deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sustar a obrigação de custeio da terapia de psicomotricidade, até o julgamento do mérito deste recurso, diante da ausência de enquadramento da terapia no Rol de Procedimentos da ANS e da não aferição dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265, sem prejuízo de que o juízo de origem, na instrução, verifique o preenchimento dos referidos requisitos ou a possibilidade de absorção da intervenção psicomotora dentro das sessões de terapia ocupacional. Em contrarrazões, os agravados alegam que a decisão agravada deve ser mantida, por estar amparada em prescrição médica e voltada à garantia do tratamento multidisciplinar necessário ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Sustentam que a psicomotricidade integra o plano terapêutico individualizado, não constituindo terapia acessória ou meramente facultativa, e que sua exclusão comprometeria a integralidade do tratamento e o desenvolvimento do paciente. Defendem a abusividade da limitação imposta pela operadora, a necessidade de preservação do tratamento indicado pelos profissionais assistentes e a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de menor de idade e da natureza contínua da assistência necessária. Requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida, bem como o restabelecimento do custeio da terapia de psicomotricidade. O Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que, em sede de cognição sumária, a solicitação clínica demonstrou a probabilidade do direito e o risco da demora, por se tratar de menor autista que necessita de tratamento prescrito para evitar prejuízos ao desenvolvimento e à saúde. Concluiu, assim, pela manutenção da decisão combatida. Decisão (id. 33025681) declarando a intompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o feito e, consequentemente, determinando redistribuição dos autos às Câmaras Especializadas Cíveis. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado. VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à obrigação do Plano de Saúde à cobertura integral de tratamento multidisciplinar especializado para menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0, CID-11 6A02.0, suporte 01), em clínicas/profissionais que não integram a rede credenciada, em razão da não disponibilização/inviabilidade de ser atendido satisfatoriamente, conforme a prescrição médica, pelas clínicas/profissionais credenciados, mormente no que se refere à psicomotricidade. Inicialmente, é importante destacar que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência mínima para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, podendo ser ampliado em situações específicas, desde que comprovada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da condição clínica do paciente. In casu, conforme delineado na decisão agravada, encontra-se plenamente evidenciada a probabilidade do direito invocado, ante a documentação médica acostada aos autos, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os prejuízos ao desenvolvimento da menor pela ausência do tratamento especializado e contínuo. No que concerne à alegação da agravante quanto à ausência de obrigatoriedade de custeio de sessões de psicomotricidade, por alegadamente não se tratarem de práticas de saúde, mas sim educacionais, entendo que a tese não se sustenta à luz da própria jurisprudência dominante, que reconhece tais terapias como medidas complementares e integradas ao tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, atendimento de psicopedagogia e fisioterapia que devem ter o custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, inclusive a psicoterapia pelo método ABA, pois são multidisciplinares, previstos na própria normativa da ANS (RN n. 465, de 2021, com redação dada a partir da RN n. 539/2022). Impossibilidade de limitação do número de sessões aos tratamentos, à luz do Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021. Os tratamentos cobertos pelo plano de saúde devem ser realizados, preferencialmente, em clínica credenciada, de forma ilimitada e conforme a prescrição médica. Lista apresentada pela operadora de saúde, quando da contratação, que demonstra atendimento da medida territorial. Pretensão autoral, na verdade, de escolha de uma clínica específica, o que é reiteradamente vedado. Dano Moral não configurado. Divergência decorrente de interpretação de cláusula contratual. Parcial provimento do recurso, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento indicado ao Autor, qual seja: a) Terapia ocupacional, com integração sensorial, e orientação nutricional para seletividade alimentar; b) Psicologia; c) Música como terapia (musicoterapia inclusiva); d) Psicoterapia; e) Psicopedagogia; f) Psicomotricidade, com frequência de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas por cada especialidade, devendo a operadora fornecer o tratamento multidisciplinar em clínica credenciada, sem a necessidade de reembolso. Terapias de Psicopedagogia e Psicomotricidade que devem ser desempenhadas por profissionais da área da saúde, em clínica credenciada, e não em ambiente escolar. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sucumbência Recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00321721320218190209 202400149670, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-97.2023.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE FLEXIBILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ . MUSICOTERAPIA. TERAPIA MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL . FONOAUDIOLOGIA. PSICOPEDAGOGA. NUTRICIONISTA. PSICOMOTRICIDADE . COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001850-97.2023 .8.05.0141, em que figuram como parte apelante/apelado JOÃO LEVI SOUZA SILVA, representado por seu genitor EDUARDO SILVA SANTOS e apelado/apelante ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, na esteira do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 80018509720238050141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifo nosso) Ademais, a falta de adequada prestação de serviços é considerada falha na prestação dos serviços suficiente para caracterizar o interesse de agir do consumidor, usuário do plano, em demandar a operadora de saúde para prestar o serviço adequado, nos termos da prescrição médica, mediante a cobertura do tratamento do beneficiário do plano. Seguindo na análise do caso, no tocante à manutenção do vínculo terapêutico, entendo que a mudança de profissional para pacientes com dificuldade de relacionamento poderá atrasar o tratamento, ou mesmo prejudicar a sua efetividade. Logo, a continuidade do vínculo terapêutico deverá ser perseguida sempre que possível. Este entendimento jurisprudencial vem sendo amplamente aplicado. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA OCUPACIONAL - PSICOLOGIA COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO - DETERMINAÇÃO MÉDICA - PRAZO INDETERMINADO - LIMITAÇÃO - ROL PREVISTO PELA ANS - VÍNCULO TERAPÊUTICO - MULTA - VALOR. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à evolução e diminuição de riscos ao paciente, a limitação do tratamento no rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. O vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento de pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, não devendo ser desfeito. A multa é para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva. (TJ-MG - AI: 10000190402412001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Menor em tratamento de TEA. Indicação de clínica credenciada pela agravante. Criança já que vinha fazendo acompanhamento há um ano em clínica particular, na falta de prévia indicação da ré. Formação de vínculo terapêutico, cuja mudança pode acarretar quadro de involução ao menor, segundo laudo médico. Comando da sentença que visa garantir a saúde da criança como prioridade, e não a comodidade da operadora, faltosa na indicação de clínica especializada quando necessário ao menor. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22247135520228260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, considerando que a parte agravada é menor de idade, pessoa com deficiência, em fase sensível do desenvolvimento, e necessita de intervenção terapêutica contínua, a interrupção ou alteração abrupta do tratamento pode comprometer a evolução já alcançada, de modo que o risco à saúde e ao desenvolvimento da criança se sobrepõe ao alegado risco financeiro da operadora. Demais disso, a multa cominatória fixada atende ao princípio da razoabilidade, mostrando-se proporcional e adequada como meio coercitivo necessário à efetividade da decisão judicial, mormente considerando a gravidade do quadro clínico da menor e a urgência da terapêutica indicada. Assim sendo, inexiste, nos autos, qualquer motivo jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão a quo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão anteriormente proferida sob id. 31893861, a fim de manter a inalterada a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos, em consonância ao parecer emitido pelo Ministério Público. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754102-45.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: G. F. D. R., MARIANA FROTA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. PSICOPEDAGOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PSICOMOTRICIDADE. CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente, sem limitação de sessões, tratamento multidisciplinar em Psicologia ABA, Psicopedagogia, Fonoaudiologia ABA, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, com pagamento direto a clínicas não integrantes da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sem limitação de sessões; (ii) estabelecer se a cobertura pode abranger terapias realizadas em clínicas e por profissionais não credenciados, diante da alegada insuficiência ou inviabilidade da rede credenciada e da necessidade de preservação do vínculo terapêutico; (iii) determinar se a psicomotricidade integra o tratamento multidisciplinar obrigatório, ainda que discutido seu enquadramento no rol da ANS; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada na origem é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência mínima para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde e admite ampliação em situações específicas, quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da condição clínica do paciente. A documentação médica acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência de tratamento especializado e contínuo pode causar prejuízos ao desenvolvimento do menor. As terapias prescritas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, inclusive psicopedagogia e psicomotricidade, integram o tratamento multidisciplinar quando indicadas no plano terapêutico individualizado e não podem ser afastadas apenas pela alegação de que possuem natureza educacional ou de que não estariam previstas no rol da ANS. A falta de prestação adequada dos serviços pela operadora caracteriza falha suficiente para justificar a demanda do consumidor e impor a cobertura do tratamento nos termos da prescrição médica. O vínculo terapêutico é relevante para a efetividade do tratamento de pacientes com TEA, pois a alteração abrupta de profissionais pode atrasar a evolução clínica ou comprometer a continuidade da assistência. A condição de menor de idade, pessoa com deficiência e em fase sensível do desenvolvimento faz prevalecer o risco à saúde e ao desenvolvimento da criança sobre o alegado risco financeiro da operadora. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 100 dias-multa, observa a razoabilidade e mostra-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial, considerada a gravidade do quadro clínico e a urgência da terapêutica indicada. Inexiste motivo jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão agravada, devendo ser revogada a decisão anterior que havia suspendido provisoriamente o custeio da psicomotricidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista quando demonstradas a necessidade clínica, a urgência terapêutica e o risco de prejuízo ao desenvolvimento do paciente. 2. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento em clínicas ou com profissionais não credenciados quando a rede credenciada não se mostra apta a atender satisfatoriamente a prescrição médica e a alteração abrupta puder comprometer o vínculo terapêutico. 3. A psicomotricidade pode integrar o tratamento multidisciplinar de paciente com TEA quando prescrita como intervenção necessária no plano terapêutico individualizado. 4. A multa cominatória é adequada quando fixada em valor proporcional à urgência do tratamento e necessária à efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; TJ-RJ, Apelação nº 0032172-13.2021.8.19.0209, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001850-97.2023.8.05.0141, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 21.05.2024; TJ-MG, AI nº 1000019-04.0241-2/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 17.12.2019, publ. 17.01.2020; TJ-SP, AI nº 2224713-55.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão anteriormente proferida sob id. 31893861, a fim de manter a inalterada a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos, em consonância ao parecer emitido pelo Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra G. F. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA FROTA DA ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0862935-62.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar do autor, abrangendo: Psicologia ABA (12h/semana), Psicopedagogia (02h/semana), Fonoaudiologia ABA (03h/semana), Psicomotricidade (02h/semana) e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (02h/semana), com pagamento direto às Clínicas Estimular e Gaia — prestadoras não integrantes da rede credenciada da agravante —, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega inexistir obrigação legal ou contratual de custear tratamento fora da rede credenciada, sustentando que os atendimentos devem ocorrer em sua rede própria ou conveniada, especialmente diante da criação dos Centros Integrados de Neurodesenvolvimento. Afirma que as terapias de psicopedagogia e psicomotricidade não seriam de cobertura obrigatória por não se enquadrarem como procedimentos de saúde previstos no rol da ANS, bem como defende a necessidade de perícia médica para aferição da adequação e indispensabilidade dos tratamentos prescritos. Sustenta, ainda, que eventual custeio fora da rede deve ser limitado aos valores praticados na tabela da rede credenciada, sob pena de desequilíbrio atuarial, e que o argumento de vínculo terapêutico não autoriza a escolha unilateral de clínicas e profissionais não credenciados. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restringir os atendimentos à rede credenciada ou, subsidiariamente, limitar o reembolso aos valores contratuais. Em Decisão (id. 31893861), o Exmo. Des. Lirton Nogueira Santos deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sustar a obrigação de custeio da terapia de psicomotricidade, até o julgamento do mérito deste recurso, diante da ausência de enquadramento da terapia no Rol de Procedimentos da ANS e da não aferição dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI nº 7.265, sem prejuízo de que o juízo de origem, na instrução, verifique o preenchimento dos referidos requisitos ou a possibilidade de absorção da intervenção psicomotora dentro das sessões de terapia ocupacional. Em contrarrazões, os agravados alegam que a decisão agravada deve ser mantida, por estar amparada em prescrição médica e voltada à garantia do tratamento multidisciplinar necessário ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Sustentam que a psicomotricidade integra o plano terapêutico individualizado, não constituindo terapia acessória ou meramente facultativa, e que sua exclusão comprometeria a integralidade do tratamento e o desenvolvimento do paciente. Defendem a abusividade da limitação imposta pela operadora, a necessidade de preservação do tratamento indicado pelos profissionais assistentes e a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de menor de idade e da natureza contínua da assistência necessária. Requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida, bem como o restabelecimento do custeio da terapia de psicomotricidade. O Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que, em sede de cognição sumária, a solicitação clínica demonstrou a probabilidade do direito e o risco da demora, por se tratar de menor autista que necessita de tratamento prescrito para evitar prejuízos ao desenvolvimento e à saúde. Concluiu, assim, pela manutenção da decisão combatida. Decisão (id. 33025681) declarando a intompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o feito e, consequentemente, determinando redistribuição dos autos às Câmaras Especializadas Cíveis. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado. VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à obrigação do Plano de Saúde à cobertura integral de tratamento multidisciplinar especializado para menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0, CID-11 6A02.0, suporte 01), em clínicas/profissionais que não integram a rede credenciada, em razão da não disponibilização/inviabilidade de ser atendido satisfatoriamente, conforme a prescrição médica, pelas clínicas/profissionais credenciados, mormente no que se refere à psicomotricidade. Inicialmente, é importante destacar que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência mínima para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, podendo ser ampliado em situações específicas, desde que comprovada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da condição clínica do paciente. In casu, conforme delineado na decisão agravada, encontra-se plenamente evidenciada a probabilidade do direito invocado, ante a documentação médica acostada aos autos, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os prejuízos ao desenvolvimento da menor pela ausência do tratamento especializado e contínuo. No que concerne à alegação da agravante quanto à ausência de obrigatoriedade de custeio de sessões de psicomotricidade, por alegadamente não se tratarem de práticas de saúde, mas sim educacionais, entendo que a tese não se sustenta à luz da própria jurisprudência dominante, que reconhece tais terapias como medidas complementares e integradas ao tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, atendimento de psicopedagogia e fisioterapia que devem ter o custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, inclusive a psicoterapia pelo método ABA, pois são multidisciplinares, previstos na própria normativa da ANS (RN n. 465, de 2021, com redação dada a partir da RN n. 539/2022). Impossibilidade de limitação do número de sessões aos tratamentos, à luz do Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021. Os tratamentos cobertos pelo plano de saúde devem ser realizados, preferencialmente, em clínica credenciada, de forma ilimitada e conforme a prescrição médica. Lista apresentada pela operadora de saúde, quando da contratação, que demonstra atendimento da medida territorial. Pretensão autoral, na verdade, de escolha de uma clínica específica, o que é reiteradamente vedado. Dano Moral não configurado. Divergência decorrente de interpretação de cláusula contratual. Parcial provimento do recurso, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento indicado ao Autor, qual seja: a) Terapia ocupacional, com integração sensorial, e orientação nutricional para seletividade alimentar; b) Psicologia; c) Música como terapia (musicoterapia inclusiva); d) Psicoterapia; e) Psicopedagogia; f) Psicomotricidade, com frequência de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas por cada especialidade, devendo a operadora fornecer o tratamento multidisciplinar em clínica credenciada, sem a necessidade de reembolso. Terapias de Psicopedagogia e Psicomotricidade que devem ser desempenhadas por profissionais da área da saúde, em clínica credenciada, e não em ambiente escolar. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sucumbência Recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00321721320218190209 202400149670, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-97.2023.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . RELATÓRIOS MÉDICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE FLEXIBILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ . MUSICOTERAPIA. TERAPIA MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL . FONOAUDIOLOGIA. PSICOPEDAGOGA. NUTRICIONISTA. PSICOMOTRICIDADE . COBERTURAS OBRIGATÓRIAS NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001850-97.2023 .8.05.0141, em que figuram como parte apelante/apelado JOÃO LEVI SOUZA SILVA, representado por seu genitor EDUARDO SILVA SANTOS e apelado/apelante ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, na esteira do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 80018509720238050141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifo nosso) Ademais, a falta de adequada prestação de serviços é considerada falha na prestação dos serviços suficiente para caracterizar o interesse de agir do consumidor, usuário do plano, em demandar a operadora de saúde para prestar o serviço adequado, nos termos da prescrição médica, mediante a cobertura do tratamento do beneficiário do plano. Seguindo na análise do caso, no tocante à manutenção do vínculo terapêutico, entendo que a mudança de profissional para pacientes com dificuldade de relacionamento poderá atrasar o tratamento, ou mesmo prejudicar a sua efetividade. Logo, a continuidade do vínculo terapêutico deverá ser perseguida sempre que possível. Este entendimento jurisprudencial vem sendo amplamente aplicado. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA OCUPACIONAL - PSICOLOGIA COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO - DETERMINAÇÃO MÉDICA - PRAZO INDETERMINADO - LIMITAÇÃO - ROL PREVISTO PELA ANS - VÍNCULO TERAPÊUTICO - MULTA - VALOR. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à evolução e diminuição de riscos ao paciente, a limitação do tratamento no rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. O vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento de pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, não devendo ser desfeito. A multa é para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva. (TJ-MG - AI: 10000190402412001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Menor em tratamento de TEA. Indicação de clínica credenciada pela agravante. Criança já que vinha fazendo acompanhamento há um ano em clínica particular, na falta de prévia indicação da ré. Formação de vínculo terapêutico, cuja mudança pode acarretar quadro de involução ao menor, segundo laudo médico. Comando da sentença que visa garantir a saúde da criança como prioridade, e não a comodidade da operadora, faltosa na indicação de clínica especializada quando necessário ao menor. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22247135520228260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, considerando que a parte agravada é menor de idade, pessoa com deficiência, em fase sensível do desenvolvimento, e necessita de intervenção terapêutica contínua, a interrupção ou alteração abrupta do tratamento pode comprometer a evolução já alcançada, de modo que o risco à saúde e ao desenvolvimento da criança se sobrepõe ao alegado risco financeiro da operadora. Demais disso, a multa cominatória fixada atende ao princípio da razoabilidade, mostrando-se proporcional e adequada como meio coercitivo necessário à efetividade da decisão judicial, mormente considerando a gravidade do quadro clínico da menor e a urgência da terapêutica indicada. Assim sendo, inexiste, nos autos, qualquer motivo jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão a quo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão anteriormente proferida sob id. 31893861, a fim de manter a inalterada a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos, em consonância ao parecer emitido pelo Ministério Público. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora