2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754101-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NICOLAS THIAGO NUNES CAYRES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB – Banco de Brasília S.A. em desfavor de Nicolas Thiago Nunes Cayres de Souza. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com bloqueio e posterior transferência para conta judicial da quantia total de R$ 28.504,38. A impugnação à penhora apresentada pelo executado foi rejeitada pela decisão de ID 275962827, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0721274-02.2026.8.07.0000. Sobreveio o Acórdão nº 2158174, por meio do qual a 1ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 23.657,89, bloqueada em conta mantida junto ao PagSeguro, por se tratar de verba proveniente de honorários médicos, mantendo, contudo, a penhora do montante remanescente de R$ 4.846,49, diante da ausência de comprovação suficiente de sua natureza alimentar. A certidão juntada no ID 290057982 comprova que o acórdão transitou em julgado em 09/09/2026, impondo-se o integral cumprimento do que foi definitivamente decidido pela instância revisora. Em relação à quantia de R$ 23.657,89, reconhecida como impenhorável, deve ser providenciada sua restituição ao executado, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes durante o período em que permaneceu depositada judicialmente. Quanto ao valor remanescente de R$ 4.846,49, cuja penhora foi expressamente mantida pelo acórdão, a constrição tornou-se definitiva, razão pela qual o numerário deve ser transferido ao exequente e convertido em pagamento parcial do débito, nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a efetivação da transferência, deverá o exequente indicar a instituição financeira, a agência, o número da conta bancária e o nome e CPF ou CNPJ do respectivo titular. Caso seja indicada conta de titularidade de seu patrono, deverá estar comprovada nos autos a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o executado manifestou interesse na composição amigável e requereu a remessa dos autos ao CEJUSC. Entretanto, o exequente já se manifestou a respeito da eventual conciliação, inclusive quanto às propostas e contrapropostas apresentadas. A autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo diretamente entre as partes e seus respectivos patronos, por meios extrajudiciais, não sendo indispensável a realização de audiência ou a intermediação deste Juízo. Eventual acordo poderá ser posteriormente comunicado nos autos para homologação e adoção das providências processuais cabíveis. Por fim, a transferência do valor de R$ 4.846,49 não implica a satisfação integral da obrigação. A execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, incumbindo ao exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do montante recebido, e indicar outros bens do executado passíveis de constrição ou requerer medida executiva concreta e adequada à satisfação do crédito. Diante do exposto: 1. DETERMINO o cumprimento do Acórdão nº 2158174, proferido no Agravo de Instrumento nº 0721274-02.2026.8.07.0000, transitado em julgado em 09/09/2026, conforme certidão de ID 290057982; 2. DETERMINO a liberação, em favor do executado Nicolas Thiago Nunes Cayres de Souza, da quantia de R$ 23.657,89, reconhecida como impenhorável pelo acórdão, acrescida dos rendimentos correspondentes, mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 290057981, após a conferência da titularidade e observadas as cautelas de praxe; 3. MANTENHO, em cumprimento ao acórdão, a penhora da quantia de R$ 4.846,49, acrescida dos respectivos rendimentos, se houver, convertendo-a em pagamento parcial do débito; 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a instituição financeira, a agência, o número da conta bancária e o nome e CPF ou CNPJ do respectivo titular, para fins de transferência da quantia cuja penhora foi mantida. Caso seja indicada conta de titularidade do patrono, deverá estar comprovada nos autos a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil; 5. Apresentados os dados bancários e verificada a regularidade da representação processual, expeça-se alvará ou ordem de transferência da quantia de R$ 4.846,49, acrescida dos rendimentos incidentes, em favor do exequente ou de seu patrono devidamente habilitado, devendo o montante ser abatido do débito executado; 6. CIENTIFIQUE-SE o executado de que o exequente já se manifestou quanto à eventual conciliação e às propostas apresentadas, bem como de que eventual negociação poderá ser realizada diretamente entre as partes e seus patronos, por meios extrajudiciais, sem necessidade de audiência ou de intermediação deste Juízo, facultada a posterior comunicação de eventual acordo para homologação; 7. Após a transferência do valor cuja penhora foi mantida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor, com o devido abatimento da quantia recebida, bem como indicar outros bens do executado passíveis de constrição ou requerer medida executiva concreta, necessária ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)