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0754046-12.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754046-12.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: VALDECI JOSE DOS SANTOS, ANA CRISTINA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIELY CRISTINA MESQUITA DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. QUEBRA DA ORDEM REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à imediata transferência do agravante para o Hospital Getúlio Vargas – HGV ou, subsidiariamente, para unidade hospitalar privada às expensas dos entes públicos. O agravante, idoso de 76 anos, portador de Alzheimer avançado, quadro infeccioso e derrame pleural volumoso, sustenta a necessidade de realização de pleuroscopia para investigação diagnóstica e requer prioridade na regulação em razão da gravidade de seu estado clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata transferência hospitalar do agravante, com superação da ordem de regulação do SUS; e (ii) estabelecer se, ausente vaga na rede pública, é cabível determinar a internação em hospital privado às expensas dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federados pela prestação da assistência, sem afastar a observância das regras constitucionais de descentralização, hierarquização e organização do Sistema Único de Saúde. O sistema de regulação do SUS constitui mecanismo legítimo de organização do acesso aos serviços de saúde, sendo admissível sua superação apenas quando demonstrada situação clínica excepcional que evidencie risco imediato incompatível com a manutenção da ordem regulatória. Os documentos médicos comprovam a necessidade de realização de pleuroscopia e a inserção regular do agravante na fila de regulação, na quinta posição por especialidade e sexo, sem demonstração de inércia administrativa. O relatório médico não descreve quadro emergencial, classificação de prioridade máxima ou indicação expressa de que a permanência na fila de regulação acarrete risco imediato de morte ou dano irreversível, inexistindo prova técnica suficiente para justificar a alteração judicial da ordem regulatória. A necessidade do procedimento diagnóstico não se confunde com a demonstração de urgência extraordinária apta a autorizar tutela provisória para antecipação da transferência hospitalar. O parecer ministerial e as contrarrazões do Estado corroboram a inexistência de elementos que evidenciem urgência excepcional, sendo inadequada a intervenção judicial capaz de conferir precedência ao agravante em detrimento de pacientes classificados com maior prioridade clínica. A ausência dos pressupostos para a transferência prioritária prejudica, nesta fase processual, o exame do pedido subsidiário de internação em hospital privado custeado pelo Poder Público, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quebra da ordem de regulação do SUS exige demonstração técnica de situação clínica emergencial que evidencie risco imediato decorrente da permanência do paciente na fila regulatória. A comprovação da necessidade de procedimento médico não basta, por si só, para autorizar tutela de urgência destinada à antecipação da transferência hospitalar. A inserção regular do paciente no sistema de regulação, aliada à ausência de prova de risco imediato ou de inércia administrativa, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. A superveniência de alteração relevante do estado clínico do paciente autoriza nova apreciação judicial do pedido de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral); STF, RE 581.488 (Tema 579 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 08.04.2016; CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciados nº 46 e nº 51. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECI JOSÉ DOS SANTOS, representado por sua curadora ANA CRISTINA DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA processo nº 0815632-18.2026.8.18.0140, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para disponibilização imediata de leito hospitalar e realização de pleuroscopia, ao fundamento de que não estavam demonstradas a probabilidade do direito e a urgência da medida, destacando que o paciente já se encontrava inserido na fila de regulação, inexistindo comprovação de inércia da Administração, bem como ausência de relatório médico indicando quadro clínico de risco imediato, em observância aos Enunciados 46 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o paciente, idoso, portador de Alzheimer avançado e acometido de grave quadro infeccioso com derrame pleural, necessita de transferência urgente para realização de pleuroscopia, afirmando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da prevalência do direito fundamental à saúde e à vida sobre entraves administrativos. Não concedida a tutela antecipada conforme requerimento. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão recorrida, sustentando a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e dos critérios técnicos de priorização, a vedação à intervenção judicial na gestão administrativa da saúde e a impossibilidade de determinação de internação em hospital particular fora das hipóteses legalmente previstas. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância é restrita à verificação do acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata transferência hospitalar do agravante para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, ou, subsidiariamente, para unidade privada às expensas dos entes públicos. Não cabe, portanto, nesta via recursal, antecipar solução definitiva acerca da obrigação dos demandados na ação originária, mas apenas aferir se, à luz dos elementos então apresentados e do contraditório posteriormente formado, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória porque o paciente já se encontrava inserido no sistema de regulação, na quinta posição por especialidade e sexo, e porque os documentos médicos não indicavam quadro clínico de risco imediato capaz de justificar a alteração judicial da ordem regulatória (ID 92474194 - autos originais). O juízo registrou, ainda, não haver demonstração de inércia administrativa, uma vez que o requerente estava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT e aguardava transferência para realização de pleuroscopia. Nas razões recursais, o agravante afirma ser pessoa idosa, com 76 anos, portadora de Alzheimer avançado, acometida por quadro infeccioso e derrame pleural volumoso, defendendo que a pleuroscopia se mostra necessária para investigação de possível neoplasia pleural ou pulmonar. Sustenta, por isso, que a gravidade do quadro justificaria a superação da fila de regulação e requer transferência imediata para o HGV ou, inexistindo vaga, para hospital particular, com custeio público (ID 31826885). O direito à saúde, naturalmente, possui estatura constitucional e impõe aos entes federados responsabilidade pela prestação da assistência necessária. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, assentou expressamente: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178) Essa garantia, entretanto, não significa que toda indicação médica autorize, automaticamente, a alteração judicial da ordem de regulação. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a organização da assistência prestada pelo SUS, assentou o Tema 579 que preconiza: Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. [RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579, com mérito julgado.] O sistema de regulação, portanto, constitui mecanismo legítimo de organização do acesso aos recursos assistenciais, desde que não se revele, no caso concreto, incompatível com uma situação médica efetivamente emergencial. Nesse mesmo sentido, deve-se atenção aos enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que estabelece as seguintes orientações: ENUNCIADO Nº 46 Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Tratam-se de orientações especialmente pertinentes ao caso, porque a pretensão não consiste simplesmente em assegurar tratamento, mas em determinar judicialmente a precedência do agravante sobre outros pacientes também submetidos à regulação. Examinando os elementos concretos dos autos, o documento médico juntado no processo originário registra que o agravante é idoso, acamado, portador de Alzheimer avançado, encontrava-se com quadro infeccioso em tratamento e apresentava derrame pleural direito volumoso, tendo sido adotada drenagem pleural e estando em controle tomográfico. Consta, ainda, que aguardava regulação para o HGV a fim de realizar pleuroscopia (ID 92470313 - autos originais). O mesmo conjunto documental demonstra que o pedido de regulação havia sido realizado em 13/03/2026 e que o paciente ocupava a quinta posição por especialidade e sexo (ID 92470313 - autos originais). A gravidade da condição clínica não é minimizada. O ponto decisivo, porém, é distinto: para a concessão da tutela específica pretendida, seria necessária demonstração de que a espera segundo os critérios regulatórios representava risco imediato que tornasse clinicamente indispensável a transferência prioritária. Essa circunstância não está suficientemente evidenciada no documento médico referido (ID 92470313 - autos originais). Não há indicação expressa de emergência, classificação de prioridade máxima ou informação médica de que a permanência na posição regulatória então ocupada acarretaria risco imediato de morte ou dano irreversível. Também não se pode transformar a circunstância de a pleuroscopia ser necessária à investigação diagnóstica em conclusão judicial de que sua realização deveria ocorrer imediatamente, em precedência aos demais pacientes. A indicação de necessidade do procedimento e a demonstração de urgência extraordinária apta a romper a ordem de regulação são questões distintas. A primeira está documentada; a segunda, para fins da tutela provisória postulada, não possui o mesmo suporte técnico. Na decisão proferida neste recurso, o pedido de tutela antecipada recursal foi inicialmente indeferido (ID 31942558). Naquela oportunidade, registrou-se que o documento médico indicava a necessidade de pleuroscopia para esclarecimento de possível neoplasia, mas não descrevia quadro emergencial que exigisse priorização, destacando-se também a inserção do agravante na quinta posição da regulação. A decisão provisória, naturalmente, não vincula este julgamento. Contudo, após a formação do contraditório, não foram apresentados elementos capazes de infirmar sua premissa central, razão pela qual deve ser confirmada nesta oportunidade. As contrarrazões do Estado do Piauí (ID 32493022) reforçam justamente a necessidade de observância dos critérios clínicos da regulação e sustentam que a intervenção judicial, sem prova de urgência excepcional, poderia conferir precedência ao agravante em detrimento de pacientes classificados tecnicamente com maior prioridade. Nesse aspecto, a argumentação merece acolhimento, pois encontra correspondência com o conjunto documental existente. Quanto à alegação de impossibilidade absoluta de utilização da rede privada, não há necessidade de enfrentamento definitivo dessa tese nesta sede, porque, ausente pressuposto para a própria transferência prioritária, fica prejudicada a análise da medida subsidiária pretendida, evitando-se pronunciamento além dos limites próprios deste Agravo de Instrumento. O Ministério Público, em parecer de ID 34875414, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que, embora grave a condição clínica do agravante, não ficou demonstrado quadro emergencial apto a justificar a quebra da ordem de regulação, inexistindo também prova de inércia administrativa. Acolho o parecer ministerial, por coincidir com a conclusão extraída do conjunto probatório e com a necessária limitação cognitiva deste recurso, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem diante de eventual modificação superveniente do estado clínico. Importa ressaltar, por fim, que a conclusão ora adotada não representa declaração de inexistência do direito material invocado nem juízo definitivo sobre a obrigação dos entes públicos. Significa apenas que, diante da prova submetida ao exame deste Agravo de Instrumento, não se encontram cumulativamente demonstrados os requisitos necessários para a tutela de urgência consistente na imediata alteração da ordem de regulação. Eventual agravamento clínico, nova classificação médica de prioridade ou documento contemporâneo que demonstre risco imediato poderá ser submetido ao juízo competente, a quem caberá nova apreciação à vista da realidade então existente. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Em consequência, confirmo a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, sem prejuízo de nova apreciação da tutela pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos clínicos idôneos demonstrando alteração relevante ou agravamento do quadro de saúde do paciente. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754046-12.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: VALDECI JOSE DOS SANTOS, ANA CRISTINA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIELY CRISTINA MESQUITA DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. QUEBRA DA ORDEM REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à imediata transferência do agravante para o Hospital Getúlio Vargas – HGV ou, subsidiariamente, para unidade hospitalar privada às expensas dos entes públicos. O agravante, idoso de 76 anos, portador de Alzheimer avançado, quadro infeccioso e derrame pleural volumoso, sustenta a necessidade de realização de pleuroscopia para investigação diagnóstica e requer prioridade na regulação em razão da gravidade de seu estado clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata transferência hospitalar do agravante, com superação da ordem de regulação do SUS; e (ii) estabelecer se, ausente vaga na rede pública, é cabível determinar a internação em hospital privado às expensas dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federados pela prestação da assistência, sem afastar a observância das regras constitucionais de descentralização, hierarquização e organização do Sistema Único de Saúde. O sistema de regulação do SUS constitui mecanismo legítimo de organização do acesso aos serviços de saúde, sendo admissível sua superação apenas quando demonstrada situação clínica excepcional que evidencie risco imediato incompatível com a manutenção da ordem regulatória. Os documentos médicos comprovam a necessidade de realização de pleuroscopia e a inserção regular do agravante na fila de regulação, na quinta posição por especialidade e sexo, sem demonstração de inércia administrativa. O relatório médico não descreve quadro emergencial, classificação de prioridade máxima ou indicação expressa de que a permanência na fila de regulação acarrete risco imediato de morte ou dano irreversível, inexistindo prova técnica suficiente para justificar a alteração judicial da ordem regulatória. A necessidade do procedimento diagnóstico não se confunde com a demonstração de urgência extraordinária apta a autorizar tutela provisória para antecipação da transferência hospitalar. O parecer ministerial e as contrarrazões do Estado corroboram a inexistência de elementos que evidenciem urgência excepcional, sendo inadequada a intervenção judicial capaz de conferir precedência ao agravante em detrimento de pacientes classificados com maior prioridade clínica. A ausência dos pressupostos para a transferência prioritária prejudica, nesta fase processual, o exame do pedido subsidiário de internação em hospital privado custeado pelo Poder Público, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quebra da ordem de regulação do SUS exige demonstração técnica de situação clínica emergencial que evidencie risco imediato decorrente da permanência do paciente na fila regulatória. A comprovação da necessidade de procedimento médico não basta, por si só, para autorizar tutela de urgência destinada à antecipação da transferência hospitalar. A inserção regular do paciente no sistema de regulação, aliada à ausência de prova de risco imediato ou de inércia administrativa, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. A superveniência de alteração relevante do estado clínico do paciente autoriza nova apreciação judicial do pedido de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral); STF, RE 581.488 (Tema 579 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 08.04.2016; CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciados nº 46 e nº 51. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECI JOSÉ DOS SANTOS, representado por sua curadora ANA CRISTINA DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA processo nº 0815632-18.2026.8.18.0140, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para disponibilização imediata de leito hospitalar e realização de pleuroscopia, ao fundamento de que não estavam demonstradas a probabilidade do direito e a urgência da medida, destacando que o paciente já se encontrava inserido na fila de regulação, inexistindo comprovação de inércia da Administração, bem como ausência de relatório médico indicando quadro clínico de risco imediato, em observância aos Enunciados 46 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o paciente, idoso, portador de Alzheimer avançado e acometido de grave quadro infeccioso com derrame pleural, necessita de transferência urgente para realização de pleuroscopia, afirmando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da prevalência do direito fundamental à saúde e à vida sobre entraves administrativos. Não concedida a tutela antecipada conforme requerimento. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão recorrida, sustentando a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e dos critérios técnicos de priorização, a vedação à intervenção judicial na gestão administrativa da saúde e a impossibilidade de determinação de internação em hospital particular fora das hipóteses legalmente previstas. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância é restrita à verificação do acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata transferência hospitalar do agravante para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, ou, subsidiariamente, para unidade privada às expensas dos entes públicos. Não cabe, portanto, nesta via recursal, antecipar solução definitiva acerca da obrigação dos demandados na ação originária, mas apenas aferir se, à luz dos elementos então apresentados e do contraditório posteriormente formado, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória porque o paciente já se encontrava inserido no sistema de regulação, na quinta posição por especialidade e sexo, e porque os documentos médicos não indicavam quadro clínico de risco imediato capaz de justificar a alteração judicial da ordem regulatória (ID 92474194 - autos originais). O juízo registrou, ainda, não haver demonstração de inércia administrativa, uma vez que o requerente estava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT e aguardava transferência para realização de pleuroscopia. Nas razões recursais, o agravante afirma ser pessoa idosa, com 76 anos, portadora de Alzheimer avançado, acometida por quadro infeccioso e derrame pleural volumoso, defendendo que a pleuroscopia se mostra necessária para investigação de possível neoplasia pleural ou pulmonar. Sustenta, por isso, que a gravidade do quadro justificaria a superação da fila de regulação e requer transferência imediata para o HGV ou, inexistindo vaga, para hospital particular, com custeio público (ID 31826885). O direito à saúde, naturalmente, possui estatura constitucional e impõe aos entes federados responsabilidade pela prestação da assistência necessária. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, assentou expressamente: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178) Essa garantia, entretanto, não significa que toda indicação médica autorize, automaticamente, a alteração judicial da ordem de regulação. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a organização da assistência prestada pelo SUS, assentou o Tema 579 que preconiza: Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. [RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579, com mérito julgado.] O sistema de regulação, portanto, constitui mecanismo legítimo de organização do acesso aos recursos assistenciais, desde que não se revele, no caso concreto, incompatível com uma situação médica efetivamente emergencial. Nesse mesmo sentido, deve-se atenção aos enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que estabelece as seguintes orientações: ENUNCIADO Nº 46 Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Tratam-se de orientações especialmente pertinentes ao caso, porque a pretensão não consiste simplesmente em assegurar tratamento, mas em determinar judicialmente a precedência do agravante sobre outros pacientes também submetidos à regulação. Examinando os elementos concretos dos autos, o documento médico juntado no processo originário registra que o agravante é idoso, acamado, portador de Alzheimer avançado, encontrava-se com quadro infeccioso em tratamento e apresentava derrame pleural direito volumoso, tendo sido adotada drenagem pleural e estando em controle tomográfico. Consta, ainda, que aguardava regulação para o HGV a fim de realizar pleuroscopia (ID 92470313 - autos originais). O mesmo conjunto documental demonstra que o pedido de regulação havia sido realizado em 13/03/2026 e que o paciente ocupava a quinta posição por especialidade e sexo (ID 92470313 - autos originais). A gravidade da condição clínica não é minimizada. O ponto decisivo, porém, é distinto: para a concessão da tutela específica pretendida, seria necessária demonstração de que a espera segundo os critérios regulatórios representava risco imediato que tornasse clinicamente indispensável a transferência prioritária. Essa circunstância não está suficientemente evidenciada no documento médico referido (ID 92470313 - autos originais). Não há indicação expressa de emergência, classificação de prioridade máxima ou informação médica de que a permanência na posição regulatória então ocupada acarretaria risco imediato de morte ou dano irreversível. Também não se pode transformar a circunstância de a pleuroscopia ser necessária à investigação diagnóstica em conclusão judicial de que sua realização deveria ocorrer imediatamente, em precedência aos demais pacientes. A indicação de necessidade do procedimento e a demonstração de urgência extraordinária apta a romper a ordem de regulação são questões distintas. A primeira está documentada; a segunda, para fins da tutela provisória postulada, não possui o mesmo suporte técnico. Na decisão proferida neste recurso, o pedido de tutela antecipada recursal foi inicialmente indeferido (ID 31942558). Naquela oportunidade, registrou-se que o documento médico indicava a necessidade de pleuroscopia para esclarecimento de possível neoplasia, mas não descrevia quadro emergencial que exigisse priorização, destacando-se também a inserção do agravante na quinta posição da regulação. A decisão provisória, naturalmente, não vincula este julgamento. Contudo, após a formação do contraditório, não foram apresentados elementos capazes de infirmar sua premissa central, razão pela qual deve ser confirmada nesta oportunidade. As contrarrazões do Estado do Piauí (ID 32493022) reforçam justamente a necessidade de observância dos critérios clínicos da regulação e sustentam que a intervenção judicial, sem prova de urgência excepcional, poderia conferir precedência ao agravante em detrimento de pacientes classificados tecnicamente com maior prioridade. Nesse aspecto, a argumentação merece acolhimento, pois encontra correspondência com o conjunto documental existente. Quanto à alegação de impossibilidade absoluta de utilização da rede privada, não há necessidade de enfrentamento definitivo dessa tese nesta sede, porque, ausente pressuposto para a própria transferência prioritária, fica prejudicada a análise da medida subsidiária pretendida, evitando-se pronunciamento além dos limites próprios deste Agravo de Instrumento. O Ministério Público, em parecer de ID 34875414, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que, embora grave a condição clínica do agravante, não ficou demonstrado quadro emergencial apto a justificar a quebra da ordem de regulação, inexistindo também prova de inércia administrativa. Acolho o parecer ministerial, por coincidir com a conclusão extraída do conjunto probatório e com a necessária limitação cognitiva deste recurso, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem diante de eventual modificação superveniente do estado clínico. Importa ressaltar, por fim, que a conclusão ora adotada não representa declaração de inexistência do direito material invocado nem juízo definitivo sobre a obrigação dos entes públicos. Significa apenas que, diante da prova submetida ao exame deste Agravo de Instrumento, não se encontram cumulativamente demonstrados os requisitos necessários para a tutela de urgência consistente na imediata alteração da ordem de regulação. Eventual agravamento clínico, nova classificação médica de prioridade ou documento contemporâneo que demonstre risco imediato poderá ser submetido ao juízo competente, a quem caberá nova apreciação à vista da realidade então existente. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Em consequência, confirmo a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, sem prejuízo de nova apreciação da tutela pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos clínicos idôneos demonstrando alteração relevante ou agravamento do quadro de saúde do paciente. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR

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