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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754027-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. N. S. D. L., DANIELE DE LIMA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE LIMA LOPES REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., ID 286970398, e por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, IDs 286956018/287010849, contra a sentença de ID 286028773. A Allcare sustenta omissão quanto aos limites de sua atuação como administradora de benefícios, afirmando não lhe competir a prestação direta da assistência médica. A Unimed, por sua vez, aponta omissão/obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os aclaratórios comportam acolhimento apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado. A responsabilidade da Allcare decorre de sua atuação concreta na relação contratual. A sentença registra que a própria administradora reconheceu que o cancelamento ocorreu por falha sistêmica que lançou indevidamente a inadimplência, embora as mensalidades estivessem consignadas judicialmente. Por isso, permanece sua responsabilidade solidária pelos efeitos do cancelamento indevido. Esclareço, contudo, que a obrigação de prestação direta da assistência médica e continuidade operacional do home care incumbe à Unimed Nacional, na condição de operadora, cabendo à Allcare praticar, no âmbito de suas atribuições administrativas, os atos necessários à manutenção do vínculo, regularidade cadastral e cobrança das mensalidades. Tal delimitação não afasta a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Quanto aos honorários, o dispositivo é expresso ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada também a obrigação de fazer. Para afastar dúvida futura, esclareço que a base compreende a condenação por danos morais e o proveito econômico decorrente das obrigações de fazer reconhecidas, cuja expressão econômica poderá ser apurada, se necessário, na fase própria. Não procede, portanto, a pretensão da Unimed de restringi-la aos R$ 10.000,00 fixados por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de IDs 286970398 e 286956018/287010849 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantidos os demais termos da sentença de ID 286028773. Intimem-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta