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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753911-40.2025.8.07.0000 RECORRENTES: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO E THAYLISE SOUSA BEZERRA RECORRIDOS: JOSÉ AFRÂNIO CABRAL RIOS E CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. REDUÇÃO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RESTAURAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PERITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 465, § 1º, inciso II e III, do CPC estabelece prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos em caso de realização de perícia. A redução desse prazo pelo magistrado, sem justificativa concreta para tanto, mostra-se incompatível com o comando legal, podendo restringir a plena participação das partes na fase técnica e afetar o exercício do contraditório. 2. Uma vez que a manifestação apresentada pelo perito nos autos foi pontual, não interferindo na sua capacidade técnica ou na isenção exigida, tampouco evidenciando traço de parcialidade e comprometendo a confiança necessária ao exercício da função, descabe acatar o pedido de substituição do expert. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes indicam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o comando de se vedar ao perito ultrapassar os limites de sua designação independe da elaboração do laudo pericial, alcançando qualquer manifestação nos autos que desborde do encargo técnico. Para tanto, requer seja substituído o perito Luizângele Figueiredo de Oliveira Menezes e nomeado outro profissional, em razão de o citado perito ter ultrapassado o limite de sua designação com manifestação impertinente nos autos; b) artigo 468, inciso II, do CPC, defendendo que a violação ao dever funcional é motivo legítimo para substituir o perito no presente caso, o que não se confunde com impedimento ou suspeição do profissional. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 468, inciso II, e 473, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e quanto ao apontado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Com efeito, em que pesem as alegações dos recorrentes, não restou demonstrado nenhum elemento concreto que comprometa a imparcialidade do expert ou que denote vínculo subjetivo seu com qualquer das partes, sendo insuficiente a mera alegação genérica de parcialidade. Ressalte-se que, embora, em manifestação apresentada na origem (ID 258511759, na origem), o perito tenha apresentado breve consideração relacionada ao andamento do processo, tal observação não evidencia nenhum traço de parcialidade, tampouco compromete a confiança necessária ao exercício da função, tratando-se apenas de manifestação pontual que não interfere na sua capacidade técnica ou na isenção exigida. Em verdade, trata-se de inconformismo dos recorrentes dissociado de qualquer elemento concreto que revele vínculo pessoal, interesse na causa ou atuação parcial do profissional, não configurando hipótese de impedimento ou suspeição nos termos do art. 148, inciso II, do CPC, e sendo insuficiente para embasar o pedido de substituição do expert. Frise-se que, não obstante o disposto no art. 473, § 2°, do CPC, na hipótese dos autos, a perícia ainda sequer foi realizada, não tendo havido extrapolação do exame técnico no laudo pericial” (ID 82415482). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AREsp n. 3.179.255/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27