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0753882-84.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO REGULAR VIA PJe. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, diante da ausência de indicação de endereço válido para o cumprimento da diligência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito pela ausência de indicação, pela parte autora, de endereço necessário ao cumprimento da liminar. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de endereço apto à realização da diligência liminar de busca e apreensão — ato que concentra tanto a apreensão do bem quanto a citação do devedor — impede a formação válida da relação processual, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Não há que falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois tal exigência se aplica exclusivamente aos casos de abandono da causa, e não às hipóteses de ausência de pressuposto processual. 5. Diante da inércia da parte autora, mesmo após renovada intimação para indicação de novo endereço, correta a extinção do processo sem exame do mérito. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º; DecretoLei 911/1969, art. 3º, § 5º; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2132990, 0707990-22.2025.8.07.0012, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 17/06/2026; (Acórdão 2082096, 0704592-16.2024.8.07.0008, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.

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