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TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753838-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: IGOR VITOR ALVARES DE CARVALHO, KAROLINE SOUZA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de participação por videoconferência formulado pela defesa, autorizando que os Réus e seu patrono participem remotamente da audiência de instrução e julgamento designada, devendo a Secretaria disponibilizar o respectivo link de acesso. Ressalte-se que a responsabilidade pela adequada estrutura técnica necessária ao ingresso e à permanência na sala virtual (equipamento, áudio, vídeo e conexão de internet) é exclusiva dos participantes que optaram pela modalidade remota. Eventuais dificuldades ou falhas técnicas que impeçam ou prejudiquem o acesso à audiência não constituirão motivo para redesignação do ato nem serão consideradas justificativa para ausência, tendo em vista que a audiência foi originalmente designada para realização presencial. Façam-se as diligências necessárias. Aguarde-se pela assentada. Int. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2026 10:57:23. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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