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0753837-17.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753837-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ROTTA JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO ROTTA JUNIOR em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte credora peticionou nos autos (ID 285416403) requerendo a realização de nova consulta e bloqueio via sistema SISBAJUD. Ocorre que há registro recente de consulta infrutífera nos autos (ID 282266778), realizada em 06.07.2026. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Verifica-se que transcorreu exíguo lapso temporal entre a última tentativa de constrição patrimonial e o novo pleito. A repetição imediata de diligências idênticas, sem a demonstração de fatos novos ou de alteração substancial na capacidade econômica da parte executada, revela-se medida inócua e antieconômica, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade processual e da eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil). Com efeito, o ordenamento jurídico processual impõe que o exequente diligencie na busca de bens penhoráveis de forma útil (art. 798, inciso II, do CPC). A mera expectativa de alteração patrimonial instantânea em prazo inferior a um mês de uma consulta infrutífera não justifica a movimentação da máquina judiciária para a prática de ato manifestamente repetitivo. Ademais, cumpre destacar que o sistema SISBAJUD conta com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha"), cujo pleito adequado pressupõe a observância das balizas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sendo via distinta do protocolo manual fracionado e infundado de novos pedidos em dias consecutivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta/bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 285416403, por falta de amparo fático-temporal neste momento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento útil da execução, indicando bens passíveis de penhora ou meios concretos e eficazes para a satisfação do débito e/ou manifestação nos termos do artigo 921, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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