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Tribunal
TJPI
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0753833-40.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: C. M. F., D. M. F., THAMARA THALLITA RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, HELCIO DE OLIVEIRA FEITOSA EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar o reembolso das despesas com tratamento multidisciplinar aos valores constantes da tabela da operadora do plano de saúde. Os embargantes sustentam omissão quanto à superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, anteriormente comunicada ao Tribunal, e requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, com a consequente extinção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito, que apreciou definitivamente a controvérsia objeto do Agravo de Instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A sentença de mérito foi proferida antes do julgamento do Agravo de Instrumento e sua superveniência foi regularmente comunicada ao Tribunal mediante petição. 5. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e apreciou definitivamente o mérito da demanda, substituindo a decisão interlocutória impugnada no Agravo de Instrumento. 6. A superveniência da sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória naquilo em que há correspondência entre as matérias decididas, tornando prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal e de utilidade prática. 7. A omissão verificada no acórdão embargado deve ser sanada com atribuição de efeitos infringentes, pois o fato superveniente modifica o resultado anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito que aprecia a matéria discutida no Agravo de Instrumento absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada. 2. A perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento afasta o interesse recursal e torna o recurso prejudicado. 3. A omissão quanto à ocorrência de fato superveniente relevante pode ser sanada em Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes quando alterar o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. M. F. e D. M. F., menores representados por sua genitora THAMARA THALLITA RODRIGUES DE MELO, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753833-40.2025.8.18.0000. No acórdão embargado (ID 31308885), esta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para limitar o reembolso das despesas com tratamento multidisciplinar aos valores constantes da tabela da operadora do plano de saúde. Nas suas razões recursais (ID 31856407), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. Sustentam que tal circunstância deveria ter conduzido ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o agravo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é promover nova análise do mérito da causa, mas tão somente aperfeiçoar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos. Pois bem. In casu, verifica-se que, antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito nos autos originários (ID 30522370), circunstância devidamente comunicada a esta Corte mediante petição (ID 30609585) juntada aos autos, na qual a parte requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. A referida sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e apreciou definitivamente o mérito da demanda, substituindo a decisão interlocutória que constituía objeto do presente agravo. Desse modo, o pronunciamento jurisdicional definitivo absorveu os efeitos da decisão recorrida, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento deste recurso. Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de sentença de mérito, desde que abranja a matéria discutida no agravo de instrumento, acarreta, em regra, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Diante desse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, haja vista que a controvérsia foi definitivamente apreciada pelo Juízo de origem mediante sentença de mérito. Assim, a omissão apontada nos embargos merece ser sanada, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes, pois o reconhecimento do fato superveniente altera o resultado do julgamento anteriormente proferido. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0753833-40.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: C. M. F., D. M. F., THAMARA THALLITA RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, HELCIO DE OLIVEIRA FEITOSA EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar o reembolso das despesas com tratamento multidisciplinar aos valores constantes da tabela da operadora do plano de saúde. Os embargantes sustentam omissão quanto à superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, anteriormente comunicada ao Tribunal, e requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, com a consequente extinção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito, que apreciou definitivamente a controvérsia objeto do Agravo de Instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A sentença de mérito foi proferida antes do julgamento do Agravo de Instrumento e sua superveniência foi regularmente comunicada ao Tribunal mediante petição. 5. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e apreciou definitivamente o mérito da demanda, substituindo a decisão interlocutória impugnada no Agravo de Instrumento. 6. A superveniência da sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória naquilo em que há correspondência entre as matérias decididas, tornando prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal e de utilidade prática. 7. A omissão verificada no acórdão embargado deve ser sanada com atribuição de efeitos infringentes, pois o fato superveniente modifica o resultado anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito que aprecia a matéria discutida no Agravo de Instrumento absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada. 2. A perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento afasta o interesse recursal e torna o recurso prejudicado. 3. A omissão quanto à ocorrência de fato superveniente relevante pode ser sanada em Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes quando alterar o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. M. F. e D. M. F., menores representados por sua genitora THAMARA THALLITA RODRIGUES DE MELO, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753833-40.2025.8.18.0000. No acórdão embargado (ID 31308885), esta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para limitar o reembolso das despesas com tratamento multidisciplinar aos valores constantes da tabela da operadora do plano de saúde. Nas suas razões recursais (ID 31856407), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. Sustentam que tal circunstância deveria ter conduzido ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o agravo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é promover nova análise do mérito da causa, mas tão somente aperfeiçoar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos. Pois bem. In casu, verifica-se que, antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito nos autos originários (ID 30522370), circunstância devidamente comunicada a esta Corte mediante petição (ID 30609585) juntada aos autos, na qual a parte requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. A referida sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e apreciou definitivamente o mérito da demanda, substituindo a decisão interlocutória que constituía objeto do presente agravo. Desse modo, o pronunciamento jurisdicional definitivo absorveu os efeitos da decisão recorrida, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento deste recurso. Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de sentença de mérito, desde que abranja a matéria discutida no agravo de instrumento, acarreta, em regra, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Diante desse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, haja vista que a controvérsia foi definitivamente apreciada pelo Juízo de origem mediante sentença de mérito. Assim, a omissão apontada nos embargos merece ser sanada, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes, pois o reconhecimento do fato superveniente altera o resultado do julgamento anteriormente proferido. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator