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0753811-03.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade e a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, ante a inobservância do prazo mínimo de notificação prévia de sessenta dias, com o consequente reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00, relativo à consulta com angiologista, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/24; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição, na forma simples, da mensalidade referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 3.775,79, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, afastada a pretensão de restituição em dobro, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/24; e) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/24. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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