2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753782-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, multa contratual e juros de mora, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, pelo valor de R$ 79.900,00, afirmando ter quitado integralmente a avença. Sustenta que o prazo de entrega do empreendimento foi posteriormente prorrogado por aditivo contratual para 31/12/2025, permanecendo a cláusula de tolerância de 180 dias. Alega que, mesmo após o escoamento desse prazo, a obra não teria sido concluída nem disponibilizada para utilização, caracterizando inadimplemento contratual da incorporadora. Defende a legitimidade passiva do FIDC réu, ao fundamento de que os direitos creditórios decorrentes dos contratos celebrados com os adquirentes teriam sido cedidos ao fundo de investimento, o qual integraria a cadeia de fornecimento e teria auferido proveito econômico da operação. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que as rés depositem judicialmente a quantia de R$ 134.182,31, correspondente ao valor que entende devido a título de restituição dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de encargos, permanecendo o montante vinculado aos autos até o julgamento final. No mérito, pleiteia a resolução contratual por culpa das rés e a condenação à restituição integral dos valores desembolsados, acrescidos de multa e juros. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados indiquem, em análise inicial, a existência de controvérsia acerca do atraso na conclusão do empreendimento, a medida postulada possui natureza nitidamente satisfativa, pois busca compelir as rés ao depósito judicial da integralidade do valor que a autora entende ser devido ao final da demanda, abrangendo não apenas as parcelas pagas, mas também atualização monetária, multa contratual e juros cuja exigibilidade depende do próprio reconhecimento judicial dos pedidos formulados. Em outras palavras, a providência perseguida não se destina à preservação do resultado útil do processo, mas à antecipação dos efeitos patrimoniais da eventual procedência da ação, transferindo desde logo às rés o ônus econômico correspondente à própria condenação pretendida. Além disso, o alegado risco de futura dificuldade de satisfação do crédito baseia-se essencialmente em informações genéricas relativas à situação econômica da incorporadora e em elementos extraídos de procedimentos administrativos e de outras demandas judiciais, circunstâncias que, por si sós, não demonstram de forma concreta e individualizada a iminência de dilapidação patrimonial capaz de justificar medida tão gravosa nesta demanda específica. Cumpre observar, ainda, que a tutela requerida exigiria prévio juízo de probabilidade acerca de temas que demandam maior aprofundamento probatório, como a legitimidade passiva do fundo de investimento, a efetiva extensão de sua responsabilidade, o montante eventualmente devido e os critérios de restituição aplicáveis ao caso concreto. Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 17:18:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito